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A SEGURANÇA PÚBLICA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL

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Por:   •  26/1/2015  •  Tese  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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A SEGURANÇA PÚBLICA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL

Conforme dispõe o art. 144 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidades de todos os cidadãos. O Estado, cumpre ressaltar, atuará tanto na preservação da ordem pública contra a desordem, quanto na preservação permanente das corretas atitudes da população diante dos valores sociais.

É o texto original da Carta Maior:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Assim, faz-se necessário distinguir a ordem política da segurança pública: ordem (idéia estática, de situação); segurança (idéia dinâmica, de atividade), esta garantidora daquela, de modo a preservar todo um sistema organizacional. Logo, a segurança tem a função de evitar o comprometimento da ordem. Deve-se, também, distinguir o político do público para que seja garantido um sentido sistêmico inserido na Constituição, e, então, concluir que a segurança política é a garantia da ordem política, enquanto a segurança pública é a garantia da ordem pública.

Considerando que a ordem política, em um Estado Democrático de Direito, está predefinida em lei devidamente referendada pela vontade consensual da sociedade e tem como qualidades a legalidade e a legitimidade, afirmamos que a segurança política, por ser garantidora da ordem política, submete-se ao mesmo duplo condicionamento. Por sua vez, a ordem pública refere-se não só à legalidade e à legitimidade, mas também à moralidade, pois obedece a um conteúdo ético próprio de cada grupo social. Da mesma forma, a segurança pública, por ser garantidora da ordem pública, deve conter os mesmos requisitos, quais sejam: legalidade, legitimidade e moralidade. Note-se que a prestação da segurança pública, por ser função administrativa, é poder-dever do Estado, como se pode ver do caput do art. 144, entretanto, embora o Estado tenha o monopólio da coerção, a sociedade também deve colaborar, dentro dos limites definidos em lei, seja comissivamente ou, pelo menos, não obstando a atividade estatal. Houve evidente esforço do constituinte no sentido de delimitar tanto funções quanto órgãos de polícia. Entretanto não se pode olvidar que o policial deve, no momento de sua atuação, agir de forma a conjugar legalidade e eficiência. É verdadeira missão que, apesar da dificuldade que lhe é inerente, não pode ser descuidada, posto que seu atendimento corresponde às expectativas da população que conta com o senso de dever e com o comprometimento das instituições.

As forças policiais são responsáveis pela prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública. As atividades desenvolvidas pelas corporações policiais encontram-se divididas em funções de polícia administrativa e polícia judiciária, sendo que seus integrantes praticam atos administrativos que podem ser denominados de atos de polícia.

Nesse sentido de interpretação da norma constitucional de segurança pública está o posicionamento

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