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A Subsidiariedade Do CPC No Processo Do Trabalho

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Por:   •  21/3/2015  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  1.458 Visualizações

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Como deve ser a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo de Trabalho na busca da concretização dos princípios processuais constitucionais trabalhistas?

 Ideias-chave:

 Aplicação subsidiária do CPC – lacunas normativas ontológicas e axiológicas;

 Princípios constitucionais da efetividade processual, dignidade da pessoa do trabalhador e da melhoria de sua condição social.

Com o exacerbado crescimento da sociedade que conseqüentemente evolui-se cada vez mais, aumentou-se a procura por um órgão competente ao qual respectivamente resolvesse os conflitos trabalhistas existentes. Com isso, surge o processo do trabalho mediante essa imensa necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse a um só tempo, simples, rápido e de baixo custo para quem fosse pleitear direitos, ao qual foi idealizado com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais célere, mais efetiva, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. No entanto, mediante sua elaboração, o legislador não se atentou as suas disposições necessárias, ao ponto de torná-las indispensáveis a aplicação subsidiária de outros sistemas legais para preencher as lacunas da legislação trabalhista. Surge então à necessidade de tal implementação, onde pode se dizer ser uma "cláusula de contenção" das normas do processo civil, o qual somente seria aplicado subsidiariamente em duas situações: existência de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada com os seus princípios peculiares. Alhures dizer ser o princípio da subsidiariedade, que no Processo do Trabalho está consubstanciado nos artigos 769 e 889 da CLT, no qual determinam os limites da aplicação subsidiária de leis estranhas à mesma legislação no Processo do Trabalhista.

De acordo o enunciado n. 66 aprovado pela 1° Jornada de Direito Material e Processual do trabalho, “admite a aplicação subsidiária do CPC nas hipóteses de lacunas ontológicas ou axiológicas”, assim como transcreve o renomado Bezerra Leite:

Em termos que, “há admissibilidade da aplicação subsidiária de normas do processo comum ao processo trabalhista quanto à existência de omissões ontológica e axiológica. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.”

No entanto, o juiz como condutor do processo, deve ter em mente que o processo tramite em prazo compatível com a efetividade do direito de quem postula e buscar novos caminhos e interpretação da lei no sentido de materializar este mandamento constitucional. O magistrado do trabalho não pode deixar de lado as normas de direito processual civil mais efetiva que a CLT, e se omitir sob o argumento de que a legislação processual do trabalho não é omissa, mas sim tirar a venda dos olhos e mostrar a importância do direito processual do trabalho, como sendo um instrumento célere, efetivo, confiável, que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana. Contudo isso se pode dizer que com

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