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ALTERAÇÕES A CTB

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Por:   •  16/11/2013  •  Seminário  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  215 Visualizações

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Lei seca

A alteração legislativa, ocorrida por meio da sanção presidencial no dia 21 de dezembro de 2012, que trouxe sensivelmente mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inseriu outros procedimentos relativos à aferição da embriaguez no condutor de veículos, mormente nos artigos 165 e 306 do CTB os quais prescrevem, respectivamente, sobre a infração administrativa (trânsito) e o ilícito penal para o condutor infrator.

Tais alterações têm grande significação para o direito, pois a embriaguez ao volante é motivo de preocupação para a sociedade, a qual é penalizada por condutores de veículos irresponsáveis que se apresentam com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo imoderado do álcool ou outra substância psicoativa, com prejuízos materiais às pessoas envolvidas e, pior que isso, lesões e mortes no trânsito[1].

Com o objetivo único de concretizar os efeitos da fiscalização de trânsito, que é exercida pelas polícias, a lei vem ao encontro de uma necessidade já reclamada, qual seja, a de efetivar meios de prova eficientes para constatação da embriaguez ao volante, não sendo apenas considerado como meio legal o uso do etilômetro (bafômetro) ou exame laboratorial para constatação da dosagem alcoólica, mas outros meios especificados pela lei.

Apenas para iniciarmos o debate, trazemos algumas situações que já constroem dúvidas quanto à aplicabilidade da lei, pois se leva a crer que esta é inaplicável por faltar-lhe a devida regulamentação pelo órgão de trânsito (Contran).

2 – ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO CTB

As modificações legislativas se operaram nos artigos 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/97 – CTB – as quais implementaram o rigor no tocante à aplicação das multas e criou novos meios de provas admitidos para constatação da embriaguez, nos seguintes termos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (grifos do autor).

Art. 262. [...]

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. ”(NR)

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. ”(NR) (grifos do autor).

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. . (grifos do autor).

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. . (grifos do autor).

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A lei nova trouxe maior rigor na aplicação das medidas administrativas, com o aumento do valor da multa de 5 para 10 vezes o valor ( que para infração gravíssima é de 180 UFIR[2] – R$ 1,0641), ou seja, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, podendo chegar ao dobro caso o motorista seja reincidente no período de 12 meses.

A intenção do legislador foi aumentar a punição administrativa para aqueles que forem encontrados sob o efeito do álcool ou de substância psicoativa[3] que determine a dependência. O art. 276 do CTB, que também sofreu alterações, inovou ao trazer que qualquer quantidade de álcool no sangue ou por litro alveolar (ar nos pulmões) sujeita o condutor às penalidades do art. 165 do CTB (multa e suspensão do direito de dirigir).

O condutor envolvido em acidente ou que for submetido à fiscalização de trânsito poderá ser sujeito a testes e a exames, bem como a procedimentos científicos e técnicos que certifiquem a presença de álcool ou de outra substância que determine a dependência.

Importante regra trazida pela lei foi a inserção dos novos meios de provas para obtenção da certeza da embriaguez, tanto para a detecção

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