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ART 170 - CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO

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Por:   •  18/9/2014  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  3.052 Visualizações

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ART 170, CF/ 88 E CLAUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO

1 - INTRODUÇÃO

A cláusula de não restabelecimento também chamada de cláusula de

interdição da concorrência, integra uma obrigação contratual - de compra e

venda, denominada trespasse - com empresário alienante de não fazer

concorrência com empresário adquirente.

A cláusula de interdição de concorrência oferece proteção ao

adquirente do estabelecimento comercial para que o alienante cumpra com

a obrigação de não se estabelecer no mercado com o mesmo negócio e

ainda no mesmo limite territorial. A cláusula de não restabelecimento é

fundamental para a preservação da integridade do potencial econômico do

bem alienado, pois havendo possibilidade do alienante concorrer com o

adquirente, o potencial econômico será enfraquecido devido o desvio da

clientela, caracterizando-se concorrência desleal.

Para evitar a possibilidade de prática do ato ilegal o artigo 1.147, do

Código Civil de 2002 veda a concorrência desleal através da regra de

proibição de restabelecimento de empresa por parte do alienante que

objetive explorar o mesmo ramo comercial, em determinada área e durante

certo prazo previamente pactuado ou não, já que a norma traz a cláusula

como regra implícita ao contrato quando os pactuantes não transigirem

nesse sentido, podendo, contudo, os mesmos estabelecerem prazo inferior,

desde que conste explicitamente no contrato.

2- DESENVOLVIMENTO

A cláusula de não restabelecimento surge como uma medida para

evitar a prática de concorrência desleal e garantir a competitividade entre as

empresas dentro do princípio da razoabilidade, permitindo assim o

aperfeiçoamento da produção e geração de riqueza dentro do mercado

financeiro. Para isto, se faz necessário a imposição de ordem pública, que

se estabelece no artigo 1.147 do novo Código Civil, onde é determinado:

“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode

fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à

transferência”.

Como as relações contratuais brasileiras decorrem do princípio da

boa-fé, é fundamental que se esclareça que o prazo de cinco anos pode ser

prorrogado, diminuído ou anulado desde que seja da vontade dos

contratantes e devidamente previsto de forma expressa no contrato de

compra

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