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ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO A SER REALIZADO NA COPA DO MUNDO DE 2014

Artigos Científicos: ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO A SER REALIZADO NA COPA DO MUNDO DE 2014. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  10.027 Palavras (41 Páginas)  •  9.620 Visualizações

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ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DO TRABALHO VOLUNTÁRIO A SER REALIZADO NA COPA DO MUNDO DE 2014

1. INTRODUÇÃO

Ser voluntário é estar disposto a doar parte do seu tempo para o próximo, seja através da sua formação profissional ou de alguma habilidade pessoal, sem receber financeiramente por esta ação, ou como define a Lei 9.608: “O serviço voluntário é o trabalho não remunerado realizado por pessoas físicas, sem gerar nenhum tipo de vínculo empregatício, obrigações trabalhistas ou previdenciárias.”

O presente trabalho visa discutir e enfocar os aspectos positivos e negativos do trabalho voluntário a ser realizado na copa do mundo de 2014, que acontecerá no Brasil, visto que foi amplamente divulgado pelo governo brasileiro, chamando sete mil voluntários para trabalharem na Copa das Confederações em 2013 e na Copa do Mundo da Fifa em 2014.

No entanto, pra que ocorra o objetivo deste trabalho, se faz mister a compreensão do que é trabalho voluntário.

Adentrar-se-á no ordenamento jurídico pátrio para analisarmos as leis que regulamentam o voluntariado no Brasil e como vem procedendo nossos tribunais acerca deste tema.

Dessa forma, após todo o estudo analisado, chega-se a questão principal do labor, quais são os pontos positivos e negativos do trabalho voluntário no Copa do Mundo de 2014.

2. TRABALHO VOLUNTÁRIO

Voluntário é a pessoa que realiza determinada ação de livre e espontânea vontade. Também é comumente interpretado com o significado de trabalho sem fins lucrativos.

O voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho. É feito sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro. É uma profissão de prestígio, visto que o voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário.

O trabalho voluntário tem se tornado um importante fator de crescimento das organizações não governamentais, componentes do Terceiro Setor. É graças a esse tipo de trabalho que muitas ações da sociedade organizada têm suprido o fraco investimento ou a falta de investimento governamental em educação, saúde, lazer, entre outros.

Atualmente existem diversas organizações que se utilizam do trabalho voluntário de milhares de pessoas, não só no Brasil como em todo o mundo. Bons exemplos de organizações internacionais são: Cruz Vermelha, "Lions Club Internacional", Rotary Internacional, Médicos Sem Fronteiras, AFS Intercultural Programs,Engenheiros Sem Fronteiras e o Serviço Voluntário Internacional do Brasil, que tem ramificações em vários países.

O SVI Brasil é o representante no país de um movimento pacifista mundial que desde 1920 promove o intercâmbio de serviços voluntários.

Uma forma de trabalho voluntário com a participação de milhões de pessoas é a computação voluntária, onde indivíduos instalam sistemas em seus computadores pessoais para colaborar em projetos científicos doando capacidade ociosa dos mesmos.

O trabalho voluntário, ao contrário do que pode parecer, é exercido de forma séria e, muitas vezes, necessita de especialização e profissionalismo, já que empresas de toda sorte, como hospitais, clínicas e/ou escolas, por exemplo, precisam do auxílio de profissionais formados em várias áreas.

No Brasil, o Dia Nacional do Voluntariado foi instituído em 28 de agosto de 1985 para reconhecer e destacar a ação das pessoas que doam tempo, mão de obra e talento para causas de interesse social e para o bem da comunidade.

3. NORMATIZAÇÃO

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

3.1. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3o- (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

3.2. Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004

O artigo 3º da lei foi regulamentado pelo Decreto nº 5.313/2004:

DECRETO Nº 5.313 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta o art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3º-A

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