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ATIVIDADE

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Por:   •  14/3/2014  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  1.103 Visualizações

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a) Exemplifique situações em que haja diferenças entre o “discurso e a prática” do

Corretor de Imóveis, quando se trata de ética?

b) A conduta ética dos corretores de imóveis é estabelecida em quais normas legais?

c) O Código de Ética da profissão de corretor de imóveis (Resolução Cofeci 326/92),

faz a distinção entre faltas graves e leves. Pesquisando a norma citada, escreva

quais são as faltas éticas consideradas “graves” para o corretor de imóveis.

d) Pesquisando a Lei 6.530/78 e a Resolução Cofeci nº 326/92, relacione abaixo quais

as penalidades que podem sofrer o corretor de imóveis que contrária o Código de

Ética da profissão.

O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS

O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis foi aprovado pela

Resolução-COFECI n326, de 25/06/1992. Esse Código de Ética estabelece linhas ideais

éticas para o exercício da atividade do Corretor de Imóveis. Ele é um instrumento

regulador, no qual se baseia a vigilância de atuação, realizada pelos Conselhos Regionais

dos Corretores de Imóveis (CRECI) em suas regiões respectivas, coordenada pelo

Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI). Em dez artigos, o Código de Ética

do Corretor de Imóveis traça as linhas de conduta a ser seguida por aqueles que

desenvolvem a atividade especifica. Mas, como já dito anteriormente, é a conduta sadia do

ser, consigo mesmo e com seu ambiente de trabalho, que levam ao sucesso profissional.

Portanto, conheça agora o código de ética profissional do corretor de imóveis: CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS

Art. 1º - Este Código de Ética profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se

conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional.

Art. 2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse

que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das

transações imobiliárias.

Art. 3º - cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e

aos colegas:

I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de

atos que comprometam a sua dignidade;

II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso

de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III - manter constante contato com o Conselho regional respectivo, procurando aprimorar o

trabalho desse órgão;

IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e regionais, aceitando

mandatos e encargos;

V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com

dignidade;

VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as

prescrições legais e regulamentares;

VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste

Código, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as

infrações de que tiver ciência;

X - não se referir desairosamente sobre seus colegas; XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e

solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja

prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:

I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;

II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo

detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que

possam comprometer o negócio;

III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele

destinados;

V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas

pormenorizadas;

VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao

cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX -

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