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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Tese: ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS (DIREITO CONSTITUCIONAL). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  379 Visualizações

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FACULDADE UNIÃO BANDEIRANTE

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

(DIREITO CONSTITUCIONAL)

SÃO JOSÉ, 2013

Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, não havendo se falar em normas constitucionais sem eficácia vale dizer que todas as normas que se encontram dentro do texto constitucional, além de serem constitucionais, possuem a sua eficácia. O que ocorre é que suas eficácias são diferenciadas de acordo com seu grau de aplicabilidade.

Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de contemplação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição.

Ex: “São Poderes da União, independentes e hamônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário” (art. 2º da CF).

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não possuem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei. Não contém os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não for complementada pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.

Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF).

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

Ex: o art. 5º, XII da CF determina que seja inviolável o sigilo da correspondência; A lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crie esta sendo cometido, violar as correspondências do preso. O diretor ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.

Processo: 966330-3 (Acórdão)

Segredo de Justiça: Não

Relator(a): Marcio José Tokars

Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral

Comarca: São João

Data do Julgamento: 14/03/2013 18:15:00

Fonte/Data da Publicação: DJ: 1069 02/04/2013

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 - DESMEMBRAMENTO DE COMARCA.REMESSA DO PROCESSO PELO JUÍZO DA COMARCA ORIGINÁRIA (CHOPINZINHO) AO JUÍZO DA NOVA COMARCA DESMEMBRADA (SÃO JOÃO) - CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA NOVA COMARCA A PRETEXTO DE SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA PERPETATIO JURISDICIONIS - PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE FOI OFERECIDA E RECEBIDA A DENÚNCIA ANTES DA CRIAÇÃO DA NOVA COMARCA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE.I - RELATÓRIOO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho.A Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho determinou que os autos nº 2007.73-1 fossem remetidos à Vara Única da Comarca de São João. O Juiz da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, às fls. 149/150, determinou que os autos fossem encaminhados à Vara Única da Comarca de São João, ante à instalação da Comarca de São João, local este em que ocorreu os fatos. Fundamentou o magistrado também que havia recém assumido o fórum da Comarca de Chopinzinho, não estando vinculado aos autos.Na sequência foram prestadas informações pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São João, suscitando o conflito de competência negativo, à fl. 154, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 198/206, opinou pelo conhecimento e procedência com

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