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ATPS Processo Civil

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Por:   •  3/10/2013  •  4.489 Palavras (18 Páginas)  •  392 Visualizações

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Processo N.º 224.

Exceção de incompetência - Acidentária

Apenso nos autos principais N.º 224.01.

UENIS, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V.Exa. nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA arguida na AÇÃO ACIDENTÁRIA que promove em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, com base nos artigos 522 seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de despacho que deferiu a exceção de incompetência territorial e determinou o envio dos autos da Comarca de Guarulhos para a “Comarca de Itaim Paulista”, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

I – DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1 - O Agravante informa a este Eg. Tribunal que a Nobre Magistrada a quo lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária, conforme se depreende das fls. 45 dos autos principais, motivo pelo qual deixa de recolher as respectivas taxas referentes a interposição do presente agravo.

II - PRELIMINARMENTE – DA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM 1ª INSTÂNCIA

2 - O Agravante/Excepto/Autor interpõem o presente agravo em face de despacho que deferiu a exceção de incompetência da Comarca de Guarulhos, quando então a Nobre Magistrado a quo determinou “Remetam-se, para distribuição, a Comarca de Itaim Paulista”.

3 - Assim, tendo em vista a interposição do presente agravo que não possui efeito suspensivo, é de imperiosa cautela a determinação da suspensão do andamento dos autos principais, evitando assim o envio dos autos à comarca considerada competente, mormente em face de eventual provimento do presente agravo, que poderá declarar como competente a Comarca de Guarulhos, evitando assim o vai-vem dos autos, o que causaria procrastinação no andamento do feito e enormes prejuízos ao Agravante/Autor.

4 - Pelo ora exposto, o Agravante/Excepto/Autor espera e aguarda que V.Exa determine a suspensão dos autos em 1ª instância, evitando, por ora, o envio desnecessário à “Comarca de Itaim Paulista”, até que se decida o mérito do presente agravo.

III - DA AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE ACOMPANHAM O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO

5 - A patrona que esta subscreve declara autenticas todas as cópias extraídas dos autos de origem, verso e anverso e que seguem anexas à presente, cuja relação segue ao final desta, tudo nos termos do parágrafo 1º, do art. 544 do Código de Processo Civil. O Agravante salienta a VS.Exas que deixa de juntar a cópia da procuração da Agravada/Excipiente/Ré, INSS, eis que procuração se encontra arquivada em pasta própria junto ao Cartório da 8ª Vara Cível de Guarulhos, conforme certidão de fls. 53 dos autos principais, assim, o ora Agravante, requer a juntada da contracapa dos autos principais e incidental, de onde depreendemos o nome da procuradora da ora Agravada, MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO, e ainda, requer a juntada da anexa intimação publicada no diário oficial, de onde depreendemos que as intimações da ora Agravada são feitas na pessoa desta procuradora.

IV – DA IMPERIOSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO

6 - Em cumprimento à 2ª parte do artigo 522 do Código de Processo Civil, os Agravantes informam que os presentes autos de ação acidentária foi proposta na Comarca de Guarulhos, eis que a empresa onde o Agravante/Autor trabalhava está sediada na Comarca de Guarulhos, conforme informação no parágrafo 5º da exordial dos autos principais, que segue transcrito:

“...

5 - O Autor foi admitido aos serviços da empresa RECICLAGEM S.J LTDA – EPP, alterada de METAIS S.J. COMERCIAL LTDA - EPP, CNPJ N.º 04.093.958/0001-25, Rua Paschoal Zimbardi, N.º 76-A, Cidade Industrial, Guarulhos, CEP 07224-10, em 01.06.2007, para exercer as funções de “ajudante geral” e como tal, prestava serviços junto ao “moinho”, que moía plásticos, quando no dia 10.11.2007, por volta das 05h00min, sofreu acidente do trabalho, conforme faz prova a anexa CAT N.º 2007.490.810-3/01, quando uma lasca de plásticos espirrou de volta pela parte de cima do moinho, acertando o olho direito, sendo certo que perdeu a visão do olho direito.

...”

7 - É certo que o Autor abdicou de propor a ação na Comarca de seu domicílio, em face de eventual necessidade de vistoria ambiental na empreso onde ocorreu o acidente-tipo, por parte do perito a ser nomeado, quando então se evitaria expedição de carta precatória para a referida vistoria, assim, com base nos princípios de econômica e celeridade processual, o ora Agravante optou por propor a presente ação no domicílio de seu empregador, local onde ocorreram os fatos que deram origem à presente ação.

8 - Ademais, o r. despacho agravado tem sua fundamentações contraditórias, conforme passa a ser transcrito:

“...

Acolho a exceção de incompetências territorial.

As partes não controvertem, e nem era caso, em relação a competência da Justiça Estadual.

Contudo, a regra do domicílio do segurado, conforme estipula o artigo 109 parágrafo 2º, deve prevalecer, eis que a ação que pleiteia o benefício do acidente do trabalho tem nítido teor previdenciário, sendo de rigor a aplicação da regra constitucional.

Também não se pode acolher a argumentação da autora, no sentido que a regra é facultativa em benefício do segurado. Ao contrário, a regra vem em seu benefício, possibilitando que a perícia médica se realize na cidade que mora, facilitando, se o caso, a vistoria do local de trabalho. O segurado não pode abrir mão da facilidade que a lei lhe dá, garantindo-se a celeridade processual.

Remetam-se, para distribuição, a Comarca de Itaim Paulista. ...”

(grifos e negritos nossos)

9 - Como se vê, data venia, imperiosa a interposição do presente agravo, eis que inadmissível aceitar a afirmação da Nobre Magistrada a quo de que o Agravante/Autor “não pode abrir mão da facilidade que a lei lhe dá”, mormente o fato de que a empresa está estabelecida na Comarca de Guarulhos, e não na Comarca de residência do Agravante/Autor, o que importaria em expedição de carta precatória de Itaim Paulista para Guarulhos, o

...

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