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Acesso A Justiça

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Por:   •  5/9/2013  •  3.584 Palavras (15 Páginas)  •  256 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Costuma-se falar em uma crise no direito que se traduziria igualmente em uma crise do ensino jurídico. Sem falar, globalmente, na própria crise do modo jurídico de regulação social, trata-se das novas problemáticas e demandas que surgem para a reflexão jurídica neste final de século, assim como também das novas modalidades de solução dos conflitos jurídicos.

O que se pretende com o presente trabalho procura promover uma análise interdisciplinar com o objetivo de identificar os fatores causadores da crise na ciência jurídica, com destaque aos operadores do direito.

CAPITULO I

I- OS OPERADORES DO DIREITO E A NOVA ORDEM JURÍDICA

1. A CRISE

Vive-se, indiscutivelmente, o princípio de uma nova era, não porque vislumbra-se o princípio do século XXI da era cristã, mas porque, sobretudo, diagnostica-se a falência do velho paradigma newtoniano-cartesiano que, acreditando somente no que vê, preocupa-se excessivamente com as relações de causalidade. A crise na Justiça não constitui um problema exclusivamente brasileiro, por isso que outros países também a enfrentam. Aliás, a velocidade com que se abrem as porteiras do mundo tem, de resto, gerado comoções nas outras instituições nacionais.

As contradições sociais, a marginalidade urbana e a crescente coletivização dos conflitos estão provocando, nos meios políticos, jurídicos e acadêmicos, uma intensa polêmica sobre o papel da justiça estigmatizada pelas desigualdades sócio-economicas.

A globalização traz uma sociedade integrada e, paradoxalmente, caótica, e não conseguimos compreendê-la. Dá-se, num primeiro momento, somente a prevalência do interesse econômico. E também produz uma oportunidade de ruptura, a partir da produção de uma crise sem precedentes na humanidade. Porém, da crise, da dificuldade, deverá nascer um novo profissional. A crise, antes de ser empecilho, é estímulo para grandes conquistas.

A crise enfrentada pela justiça, como toda e qualquer crise, não existe isoladamente. Ela está integrada às demais, como ressalta Aguiar.

Diz Roberto A R Aguiar:

"A crise não é um fenômeno isolado. Ela se insere na dinâmica das relações que constituem os fenômenos. Logo, pode ser endógena ou exógena, isto é, fruto de problemas internos das relações numa dada ordem, ou reflexo dinâmico de crises exteriores à ordem estudada. Mas o que é importante relembrar é que não existem crises isoladas."

Contudo, para a superação da crise deve-se adotar uma ética não apenas profissional, mas que, fundamentalmente, respeite a vida na sua multimensionalidade. O direito deveria ter um compromisso com a vida, com a sua preservação, com a sua compreensão.

A ciência do direito tem por objeto de estudo a hipercomplexidade das relações humanas.

Ouçamos a advertência feita pelo Prof. Miguel Alves de Lima:

"A Ciência Jurídica, ao auto-atribuir-se a condição de ‘Ciência madura’, ‘se converte em sinônimo de recusa ao avanço, às inovações, à criatividade e mesmo às críticas’. A ausência de raciocício verdadeiramente crítico, ‘termina por cristalizar, congelar, burocratizar, enrijecer e esclerosar’ o conhecimento jurídico, que será transmitido e operacionalizado como um conjunto de informações truncadas, descontínuas, departamentalizadas, com grave prejuízo para a percepção da visão de conjunto, da relação entre o todo e as partes que o compõem, dos vínculos e articulações entre o fenômeno jurídico e outros aspectos institucionais da sociedade."

2. – “NOVOS DIREITOS” – CENTRO REFERENCIAL DA CRISE

O nosso sistema jurídico encontra-se falido. Herdamos uma ordem jurídica ritualizada e desatualizada, destinada a garantir valores burgueses que, agora, não conseguem acompanhar o ritmo crescente de novas formulas de reinvindicações . Existe hoje como diria o professor Vidor ,um distanciamento entre a ciência aprendida e a experiência vivida. O Direito atual vive um dilema: insentivar a modernidade e preservar o passado, naquilo que ele é insubstituível . E os dois grandes modelos paradigmáticos de Ciência Jurídica são insuficientes e inadequados para dar conta dos problemas. O Jusnaturalismo, com suas características básicas de imutabilidade, universalidade e revelação, tornando-se inadequado face à realidade do Estado Moderno. O Positivismo Jurídico, que sustenta primordialmente a norma jurídica estatal como objetivo privilegiado e único da descrição neutra e objetiva do cientista, recebe a contraposição de uma realidade globalizada, de um direto muito mais regido por princípios do que por normas e, portanto, de uma atuação dos operadores, teóricos e práticos do direito, muito mais politizada do que neutra.

Ainda não existe um paradigma articulado com aquilo que alguns autores denominam de transmoderno, e que procura sintetizar a tensão com a crise latente da modernidade e a emergência da pós-modernidade.

Na visão de Antônio Carlos Wolkme r esta crise que atinge a legalidade estatal ultrapassa o próprio aparato procedimental com todos os seus mecanismos institucionais, pois o cerne da questão engloba princípios, fundamentos, valores e objetivos.

Nós sabemos que todo sistema jurídico está sempre e permanentemente vinculado à realidade social. Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores, que vão definir a própria organização da vida em sociedade. É neste contexto que mais do que nunca podemos falar em novos direitos .

Observe-se que houve uma verdadeira revolução no direito processual quando passou a regular os interesses transindividuais, atendendo um número mais sustentável de pessoas em uma mesma demanda. Hoje, leva-se ao judiciário demandas que versam sobre defesa coletiva do meio ambiente, consumidor, crianças e adolescentes, dano moral da pessoa jurídica, discriminação racial, biotecnologia, etc, o que há duas décadas atrás significaria abordar temas que não faziam parte real do mundo jurídico e muito menos do direito processual.

E, ainda, não podemos esquecer dos

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