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Administração Tributária

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Por:   •  16/9/2014  •  3.571 Palavras (15 Páginas)  •  246 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUAS FUNÇÕES PERANTE O FISCO

SANTOS, Raphael Fernandes. (FINAN/UNIESP)

SILVA, Orlando Pereira. (FINAN/UNIESP)

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RESUMO: Este presente artigo tem como objetivo, esclarecer de modo mais claro possível, como o Estado (Fisco) estabelece a sua relação com o contribuinte seja através da fiscalização ou arrecadação dos tributos, para fazer com que este cumpra toda a legislação tributária de modo que o Fisco não necessite utilizar dos mecanismos coercitivos para o fiel cumprimento da legislação pertinente.

SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3- O TRIBUTO E SUA NECESSIDADE. 4- ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5- FISCALIZAÇÃO. 6- DÍVIDA ATIVA. 7- CERTIDÃO NEGATIVA. 8- CONSIDERAÇÕES FINAIS.

INTRODUÇÃO

O Estado utiliza-se do Direito Tributário para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus órgãos administrativos, sob estrita legalidade e, também, com o intuito de obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências. E com base nesse poder do Estado, estudaremos neste presente artigo, sobre o que é o sistema tributário nacional, e o porquê o tributo é muito importante para a manutenção da máquina estatal, tendo em vista que é através dele que o Estado capta recursos para persecução dos seus fins. E ainda abordaremos sobre a Administração Tributária como uma importante atividade e poder-dever do Estado, na aplicação da nossa legislação tributária, seja através da sua fiscalização ou arrecadação dos tributos perante os contribuintes.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Sistema Tributário Nacional é um conjunto de regras jurídicas que disciplina o exercício do poder impositivo pelos diversos orgãos públicos, aos qual a Constituição Federal atribui competência tributária. A expressão STN serve para designar o conjunto de todos os tributos cobrados no País, sem distinguir os da competência Federal, Estadual ou Municipal, e, bem assim, todas as regras jurídicas com relações entre si que disciplinam a arrecadação desses tributos. O STN é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18 de 01/12/65, em Leis Complementares, em Resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências em Leis Federais, Leis Estaduais e Leis Municipais. STN – Lei 5172 de 25/10/66.

O TRIBUTO E A SUA NECESSIDADE

O tributo tem sua definição elencada, no nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no CTN, em seu art. 3º , e nas palavras de Ruy Barbosa Nogueira, “os tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário” . Como vimos o Estado, em sua atividade financeira, necessita captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. E a cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, inseridos no art. 3º da Constituição Federal. E como já se sabe, a máquina estatal é muito complexa e burocrática, o que faz com que tenhamos um órgão que deve ser muito bem qualificado e estruturado para fazer a fiscalização e cobrança desses tributos, e é ai que se faz necessário uma Administração Tributária muito consistente e atuante. Mas o que é uma administração tributária?

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Administração Tributária, por sua inegável importância, ostenta status constitucional. No art. 37, inciso XVIII, o constituinte conferiu à administração fazendária precedência, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Já no art. 145, parágrafo primeiro, deferiu expressamente à Administração Tributária poderes, nos termos da lei, para identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, ao incluir o inciso XXII no art. 37 da Constituição, caracterizou explicitamente as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como atividades essenciais ao funcionamento do Estado e determinou que terão recursos prioritários para a realização de suas atividades, serão exercidas por servidores de carreiras específicas e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio2. A EC n. 42, de 2003, introduziu, ainda, entre as competências do Senado Federal, a avaliação periódica: a) da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional (estrutura e componentes) e b) do desempenho das administrações tributárias.

O estudo da Administração Tributária está localizado no CTN, título IV do Livro II, nos artigos 194 e ss. Tratando das regras formais e procedimentais endereçadas à atuação estatal no mister tributário.

A Administração Tributária é a atividade do poder público voltado para a fiscalização e arrecadação tributária. É um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir as certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo.

Nas Palavras de Eduardo Sabbag :

A Administração Tributária traduz-se num conjunto de ações e atividades, integradas e complementares entre si. Que almejam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária, que se mostra por meio da presença fiscal, quer no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer na construção e manutenção da percepção de risco sobre o calculado inadimplemento.

A Administração Tributária corresponde a uma parcela da Administração Pública, na parte ligada a atividade financeira do Estado, ao tratar da receita tributária. É o Estado administrador que, agindo sob o império da lei criada pelo Estado legislador, exerce essa função administrativa, através das diversas pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias), cada qual com sua competência, seus órgãos, suas repartições e seus agentes (servidores públicos).

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