Adulteração De Identificação Veículo Baixado
Abstract: Adulteração De Identificação Veículo Baixado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nhonhoman • 29/9/2014 • Abstract • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ANTONIO CARLOS GOMES, já qualificado nos autos da apelação criminal nº 852.314-8, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão de fls._, que violou o artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal e nos artigos 26 e seguintes da lei 8038/90, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ESPECIAL
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos,
pede deferimento.
Ponta Grossa-PR, 06 de agosto de 2012
Alexandre Innani Justus
advogado – OAB/PR
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Antônio Carlos Gomes
RECORRIDA: Ministério Público do Estado do Paraná
APELAÇÃO No:852.314-8
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Das causas decididas em última instância pelos Tribunais dos Estados, dispõe a Constituição Federal que cabe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ”, ou “julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal” ou “der à lei federal interpretação divergente da que haja atribuído outro tribunal” (art. 105, III, alíneas “a”, “b”, “c”, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça infringiu o disposto no artigo 311 do Código Penal, pois proferiu um decreto condenatório sem ter como parâmetro a conduta praticada pelo Réu e a descrição contida na lei.
Tendo havido o pré-questionamento da matéria e assim, esgotando todas as instâncias recursais ordinárias, é cabível o presente recurso especial, interposto em tempo útil e forma regular.
II – DOS FATOS
Cuida-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra Antônio Carlos Gomes, declarando-o incurso nas sanções do artigo 311 do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, o apelante Antonio Carlos Gomes conduzia um veículo motocicleta Yamaha TT 125, cor preta, placa AGA-3204, com placas de outra motocicleta, em via pública, mesmo sendo esta baixada no DETRAN, fato este inconteste nos autos. De igual modo, não há dúvidas a respeito da autoria, tendo o próprio recorrido confessado em juízo a implantação do sinal identificador do veículo, nele inserindo placa pertencente a outra motocicleta, esta, inclusive, com Boletim de Ocorrência de "clone" pelo proprietário lesado.
De forma alguma adulterou ou remarcou a identificação de veículo automotor. Nesta prerrogativa, em sede de apelação, sustentou-se que o art. 311 do Código Penal, não descreve a conduta do recorrente, posto que o veículo apreendido em posse do apelante é uma motocicleta “baixada”, comprada na condição de sucata.
Todavia a conduta foi considerada típica e negado provimento à apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
III – DO DIREITO
Com efeito, o artigo 1o do Código Penal, que também foi elevado a categoria de garantia constitucional, enuncia que:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Com base no disposto nesse artigo, é cediço que, no nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da reserva legal, consignando a tradicional e indispensável regra de que as leis que definem crimes devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que visam punir.
Com fulcro neste direito inerente, o apelante sustenta a necessidade da reforma da sentença, posto que em momento algum o apelante adulterou ou remarcou qualquer sinal identificador do veículo automotor, devendo assim, ser absolvido da imputação atribuída na peça acusatória.
A situação fática descrita na peça acusatória relata que o veículo aprendido em posse do apelante, a qual teria sido, em tese, adulterado ou remarcado o seu sinal identificador, é uma motocicleta baixada, comprada na condição de sucata. Assim, a legislação a ser utilizada para o procedimento de baixa de veículo não é a Resolução nº 179/2005, e sim a Resolução 11/98, sendo que esta estabelece em seu artigo 1º, que em razão da baixa, o veículo terá sua documentação retida junto ao órgão responsável e destruídas as partes do chassi que contém o registro VIN e
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