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Alteração Contrato De Trabalho

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Por:   •  7/6/2014  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em regra é vedada a alteração prejudicial do contrato de trabalho. Para que a alteração do contrato de trabalho seja válida, são necessários os seguintes requisitos:

a) consentimento do empregado;

b) que a alteração não acarrete prejuízo ao empregado;

Ausentes quaisquer dos requisitos, a alteração contratual será NULA de pleno direito.

Ressalte-se que o prejuízo pode ser direto (diminuição de salário) ou indireto (redução da jornada para empregado horista).

Saliente-se ainda a existência do princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade das condições de trabalho o que impede a modificação bilateral consentida pelo trabalhador, desde que dela possam lhe resultar prejuízos.

Assim, o legislador visa proteger a parte mais fraca da relação de trabalho, para evitar que o empregador altere unilateralmente o contrato de trabalho de forma a prejudicar o trabalhador. E mais, ainda que a alteração seja consensual (comum acordo), se a nova condição for menos favorável ao trabalhador, esta será nula de pleno direito.

ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO – artigo 468 CLT

Rebaixamento: é o retorno determinado com o objetivo punitivo ao cargo efetivo anterior, mais baixo, após estar o trabalhador ocupando cargo efetivo mais alto. Tal hipótese NÃO pode ser utilizado pelo Empregador.

Retrocessão: é o retorno ao cargo efetivo anterior, sem estar ocupando cargo de confiança (retorna-se de um cargo mais alto para um cargo mais baixo, sem objetivo punitivo). Também NÃO pode ser utilizado pelo Empregador.

Ambas retratam alterações funcionais efetivamente lesivas e não autorizadas por lei (manifestamente inválidas no sistema jurídico).

Aproveitamento: É a alteração de função do empregado para outra do mesmo nível (plano horizontal) em caso de extinção de um cargo. Nesta hipótese privilegia a continuidade da relação de emprego, sendo lícita tal alteração, desde que não resulte no rebaixamento do empregado.

Obs.: E a recusa da promoção, é permitida?

Em regra é vedada a recusa da promoção, se existir quadro organizado de carreira na empresa. No entanto, caso não haja quadro de carreira na empresa, o empregado pode sim recusar a promoção no momento de ser promovido e por fundado motivo de prejuízo.

Ex.: Promoção que implica em transferência do local de trabalho (família do empregado sofrerá prejuízos), neste caso o empregado pode sim recusar a promoção.

JUS VARIANDI

O “jus variandi” é o direito que possui o empregador de alterar

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