Aplicabilidade das regras constitucionais
Seminário: Aplicabilidade das regras constitucionais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mailil45 • 28/3/2014 • Seminário • 322 Palavras (2 Páginas) • 351 Visualizações
Semana 2
Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
O art. 133 da CRFB diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça..., a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 9 Nas causas de valor ate vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Por meio dessas afirmações, consta-se que a Lei n.º 9.099/95 torna-se inconstitucional, pois está ferindo aquilo que esta escrita na Constituição sendo ela a lei maior de um ordenamento.
Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Sim, a norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição, Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.
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