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Apostila - Civil (Sucessões)

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Por:   •  22/8/2013  •  4.470 Palavras (18 Páginas)  •  257 Visualizações

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Resumo de Direito Civil

( NCC )

Assunto:

DIREITO CIVIL

SUCESSÕES

Autor:

DIÓGENES BALEEIRO

DIREITO CIVIL – SUCESSÕES

1. Introdução

1.1. Noções conceituais

Sucessão vem do latim, sucedere, que significa uns depois dos outros. A sucessão trata do instituto da transmissão, mais especificamente da transmissão causa mortis.

O direito à sucessão é garantia constitucional. O ato de suceder é direito da personalidade. A qualidade de sucessor é inegociável. Inobstante, pode ser negociado o direito de receber, efetivamente, a herança.

Direito das sucessões é, pois, o complexo de normas e princípios que disciplinam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

1.2. Objeto

Como visto, ocupa-se o Direito das Sucessões da transmissão mortis causa.

Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.

Herança, segundo o art. 80 do nCC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.

Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário.

Segundo a maior parte da doutrina, se o herdeiro deseja alienar a sua cota parte, deve respeitar o direito de preferência dos demais.

Exceção à regra da transmissão é o direito autoral. É o único direito da personalidade que se transmite. A parte patrimonial é transmitida através de um sistema sucessório próprio. Não segue a regra do CC.

Aberta a sucessão, transmite-se aos herdeiros pelo prazo de 70 a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da morte do autor. Findo esse prazo, a obra cai em domínio público.

1.3. Terminologias

O Direito das Sucessões possui uma terminologia peculiar.

- Autor da herança: É o falecido. De quem a sucessão se trata.

- Sucessores: Aqueles que são chamados para continuar as relações jurídicas do falecido. Podem ser a título universal (herdeiro), que concorrem no todo, ou a título singular (legatário), que recebe bem certo e determinado.

- Herdeiro testamentário: Contemplado em testamento.

- Herdeiro legítimo: Contemplado na ordem de vocação hereditária. Podem ser necessários ou facultativos.

- Inventário: Processo judicial tendente a promover a divisão do patrimônio dividido entre os sucessores. Pode ser substituído por arrolamento.

- Arrolamento tradicional: Dá-se através de transação entre as partes. Pressupõe a capacidade de todos os herdeiros.

- Arrolamento sumário: Independe do consenso entre os herdeiros. Ocorre quando a totalidade do patrimônio não ultrapassa 2000 OTNs.

- Herança: Também chamada de acervo, massa ou monte hereditário. É o total do patrimônio transmitido.

1.4. Conteúdo

O Direito das Sucessões compreende:

- Sucessão em geral: Regras aplicáveis a todas as espécies de sucessões.

- Legítima: Sucessão de acordo com a ordem legal de vocação hereditária.

- Testamentária: Sucessão de acordo com a vontade do autor da herança.

- Inventário e partilha.

Determinados institutos fogem à regra geral do direito sucessório. Possuem regras sucessórias próprias:

- Direito autoral: Já visto.

- Bens do estrangeiro: Se situados no Brasil, a sucessão se dá de acordo com a lei mais favorável aos herdeiros brasileiros, conforme determina o art. 10, § 2o, LICC e o art. 5o, XXXI, CF.

- Enfiteuse: O bem enfitêutico (terreno foreiro) possui sucessão diferenciada. É transmitido livremente. Pode legar, em testamento. Se não houver herdeiros, nem legatários, extingue-se a enfiteuse e a propriedade consolida-se na mão do senhorio.

- Alvará judicial: De acordo com a lei 6.858/80 e o Decreto 85845/81, a sucessão de pequenos valores monetários dispensa inventário. Independe de recolhimento tributário. Aplica-se a resíduos pecuniários de FGTS, PIS/PASEB, saldos de salários, rescisão trabalhista, depósitos bancários e restituição de Imposto de Renda, em total inferior a 500 OTNs. Os herdeiros podem levantar mediante alvará, sem incidência de tributação. A existência de qualquer bem móvel ou imóvel obsta a concessão de alvará. Os valores devem ir a inventário.

2. Sucessão em geral

2.1. Momento de transmissão

Aplica-se o droit de saisene, segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeiros. No momento da morte, é formado um condomínio forçado.

É também nesse momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder). De acordo com a Súmula 112, do STF, é também o momento em que se estabelece a lei que rege a sucessão. São identificados os herdeiros – somente os que já existiam na data de abertura da sucessão. Há exceções:

- o nascituro

- pessoa jurídica constituída com o patrimônio

- prole eventual.

O nascituro é o já concebido. Prole eventual é o filho que alguém vai ter. Se, no testamento, o autor da herança não estabelece o prazo de espera, o juiz

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