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Artigo Aborto

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Por:   •  25/9/2014  •  2.193 Palavras (9 Páginas)  •  231 Visualizações

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A prática do aborto ou abortamento vem sendo atualmente um dos temas mais tratados atualmente, tanto na área jurídica como na área religiosa e dos direitos humanos. Tal fato deve-se a discussão em torno da aprovação de lei que autoriza tal prática.

Segundo o Código Penal Brasileiro, o aborto é punível e encontra-se elencado em três artigos, são eles:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Além destes três tipos, nossa lei penal prevê o crime de aborto em sua forma qualificada no Art. 127. Segue sua leitura:

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Muito embora a lei considere crime a prática de aborto, existe no Artigo seguinte a previsão legal de autorização em determinados casos concretos conforme se vê adiante:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

O legislador incluiu tais delitos no Título I, que trata dos Crimes contra a Pessoa, inserindo-os no Capítulo I, que abarca os Crimes contra a Vida, de tal forma que, mesmo o Código Civil considerando que os direitos civis somente são adquiridos pelo feto após seu nascimento com vida, existe a defesa daquela vida mesmo antes do nascimento e caracterização da pessoa natural.

Neste artigo, iremos abordar acerca da tipificação a ser aplicada em cada caso concreto, considerando a prática do ato por terceiro sem o consentimento da gestante, ou seja, abordando o Art. 125 do Código Penal, aplicando a legislação penal como principal ferramenta para a solução, não deixando de lado os princípios e conceitos adotados pela doutrina majoritária. Vale ressaltar que a própria doutrina não encontra-se uníssona na classificação de cada caso concreto com relação ao crime de aborto, havendo posições divergentes inclusive entre renomados nomes da doutrina penalista.

O Art. 125, possui como sujeito ativo qualquer pessoa, tratando-se de crime comum, possuíndo dupla subjetividade passiva, no caso o feto e a gestante, protegendo a incolumidade física desta e a vida daquele.

Inicialmente, cabe conceituarmos o que é o aborto, que nada mais é que a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto.

Nesta linha de raciocínio, para identificarmos em que tipo penal o caso concreto se enquadra, devemos inicialmente verificar qual a intenção do agente, bem como sua consciência em relação à condição da mulher gestante.

O agente enquanto completamente inconsciente da gravidez, ao praticar um ato contra uma gestante, não será responsabilizado caso haja qualquer resultado contra o feto, nem por qualquer agravação de crime pelo resultado aborto ou aceleração de parto, tendo em vista que de acordo com a teoria finalista (atualmente adotada pela doutrina majoritária) não é possível separar a ação e a vontade do agente (requisitos do fato típico). Ou seja, no caso do desconhecimento do sujeito ativo com relação à gravidez, não há que se dizer em dolo ou culpa, tendo em vista a leitura do Art. 18 em seus incisos I e II.

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Com isso, iremos partir para os casos onde existia a consciência da existência da gravidez por parte do agente e a partir de agora, consideraremos a intenção do agente com relação à gestante e ao feto:

1º Caso: Sujeito ativo possui desígnios autônomos para o homicídio da gestante e o aborto:

Neste caso, o agente deve responder por homicídio, elencado no Art. 121 do Código Penal, caso a morte da mulher se consume, ou pela tentativa de homicídio caso, por circunstâncias alheias a sua vontade, não haja a morte da gestante. Além disso, deve o agente responder pelo crime de aborto, previsto no Artigo 125 do CP, caso haja a morte do feto, ou pelo crime de tentativa de aborto caso o feto nasça em perfeitas condições. Vale ressaltar que em todos os resultados obtidos, existe o concurso formal impróprio ou imperfeito de ambos os crimes, tendo em vista o desígnio autônomo para cada crime, aplicando-se então cumulativamente a pena dos dois crimes.

Desta forma, as possibilidades seriam:

- Caso haja a consumação dos dois crimes, o agente deve responder pelo crime de homicídio (Art. 121) em concurso formal impróprio ou imperfeito com o crime de aborto (Art. 125).

- Caso haja a consumação da morte da mulher e o feto

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