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Por:   •  7/5/2013  •  2.851 Palavras (12 Páginas)  •  736 Visualizações

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UM BREVE ESTUDO SOBRE A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

ROCHA, José Wilson da Silva

RESUMO

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é uma decorrência do Estado Democrático de Direito declarado como Fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição Federal de 1988, no art. 1º, inc. III. A pessoa é o valor máximo do Estado e a Dignidade, por sua vez, é inerente àquela, o que a impede de ter uma vida sob condição indigna. Por ser Fundamento/base/alicerce da República este princípio é imprescindível, estando no ensinamento da maioria dos doutrinadores acima de qualquer outro princípio ou norma. Daí a razão de ser considerado um super princípio. Por sua grande relevância, tem grandes reflexos no Ordenamento Jurídico, em todos os ramos da Ciência Jurídica, analisamos, porém, apenas os âmbitos constitucional, penal e civil. Percebemos que ainda existem pessoas desprovidas de um estado de digno, todavia, a positivação desse princípio já é muito importante para a sua efetivação que além da Ação Estatal, deve contar também com a mobilização das pessoas, detentoras reais desse bem, na busca pela promoção dos direitos sociais.

Palavras-chave: dignidade; fundamento; direito; pessoa.

1 Introdução

Um dos grandes princípios constitucionais observados hodiernamente, na legislação e na doutrina, bem como na jurisprudência é o da Dignidade da Pessoa Humana, positivado na Constituição Federal de 1988 – CF/88, característica essencial do Estado Democrático de Direito, sendo elevado por muitos doutrinadores à posição de super princípio, gerando intensos reflexos em nosso Sistema Jurídico.

Em razão disto, há a necessidade de um breve e completo estudo sobre este princípio, o que determinou a escolha deste tema. Destarte, se constitui objetivo desse estudo, tornar público a relevância do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que, produza efeitos positivos na sociedade como um todo.

Para isso, vamos analisar e expor as lições de alguns doutrinadores, bem como a legislação e alguns entendimentos jurisprudenciais acerca do assunto, externando seus conceitos, sua relação com o Estado Democrático de Direito, sua positivação como Fundamento da nossa República e, finalmente, seus reflexos em três ramos do nosso Ordenamento Jurídico.

2 Conceito de Dignidade da Pessoa Humana

Preliminarmente é fundamental que conheçamos alguns conceitos de Dignidade da Pessoa Humana bem como algumas noções gerais.

Não se fala apenas em “dignidade humana”, se fala em “dignidade da pessoa humana”. Nos dizeres do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva (2006, p. 37):

Isso em suma quer dizer que só o ser humano, o ser racional, é pessoa. Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores, consciência e vivencia de si próprio. Todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espiritualidade, razão porque desconsiderar uma pessoa significa, em última análise, desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação jurídica, porque o Direito existe em função dela e para propiciar seu desenvolvimento. Nisso já se manifesta a idéia de dignidade de um ser racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo institui.

Isto implica dizer que, o homem é sujeito e destinatário das leis, sendo, assim, ele a própria finalidade do Estado. Preceitua Immanuel Kant (1986, p. 77) que, “no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade”. Destarte, a pessoa prevalece sob o próprio Estado.

Nesse passo, convém lembrarmos o ensinamento de Kant citado por Sarlet (2007, p. 33):

[...] Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como um fim. Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depende não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meios e por isso se chama coisas, ao passo, que os seres racionais se chamam pessoas, porque a sua natureza os distingue já como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não poder ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito).

Dignidade, de acordo com Alexandre de Morais (2003, p. 129), “é um direito com o qual não há parâmetros de comparação. Não é um direito valorativo, ou quantitativo, e por assim o ser deve ser tido como supremo em relação aos demais. A dignidade é um valor moral inerente ao indivíduo, que enseja o respeito de todos os outros semelhantes, e a constituição de um conjunto mínimo de condições básicas para o desenvolvimento de sua existência. Consiste num mínimo invulnerável de direitos que o ordenamento jurídico deve assegurar a todos de maneira indistinta”.

Contudo, dos conceitos citados, podemos extrair que a dignidade é um valor intrínseco ao ser humano, a toda à pessoa sem distinção, que o diferencia das coisas, dos objetos, de outros seres vivos e o torna merecedor de todo respeito por parte da sociedade e do Poder Estatal, devendo este, criar e garantir direitos e deveres sob o prisma deste princípio para a sua efetivação.

3 O Estado Democrático de Direito e a Dignidade da Pessoa Humana

O Estado Democrático de Direito é um dispositivo que tem relevantíssima importância na nossa Constituição Federal de 1988, previsto no art. 1º, caput.

Estado Democrático de Direito é mais do que um simples Estado de Direito, uma vez que este não dispõe de todo um conteúdo social, onde todos estão submissos ao império legal e há uma perpetuação de uma igualdade apenas formal. Àquele é um dispositivo bem mais complexo e como o próprio nome já determina, está ligado estreitamente

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