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Artigos, Pareceres, Memoriais E Petições

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Por:   •  7/10/2013  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  472 Visualizações

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Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições

O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a socialidade

José Camacho Santos

Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá (PR), Professor da UEM e da Escola da Magistratura do Estado do Paraná

Sumário: 1. Introdução.

3. Do Estado liberal ao Estado social: breve análise.

4.1 Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais.

4.3 Pautas axiológicas da República e despatrimonialização.

7.4 Princípios da concretude. 8. Algumas particularidades do Novo Código.

1. Introdução

Objetiva-se com este despretensioso estudo passar em revista alguns dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista, que, vitoriosa na Revolução Francesa, deu tom à maioria dos diplomas substanciais da época, a exemplo do que se passou com o Código Civil brasileiro editado em 1916.

Mais que isso, pretende-se pôr em realce a mudança de perspectiva, que, à luz de transformações sócio-ideológicas advindas, fez proliferar um sem-número de estatutos e microssistemas comprometidos com a valorização dos atributos da socialidade e da solidariedade

Sob essas inspirações serão considerados os vetores e coordenadas do sistema nacional positivado, bem como as metas, objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, aos quais se submete toda e qualquer atividade exegética dos textos e diplomas hierarquicamente inferiores, como é o caso das leis materiais civis.

Destina-se, unicamente, a abrir oportunidade para a consideração e ponderação dos valores teóricos da nossa ordem substantiva e, mais propriamente, do nosso Novo Código Civil.

Sincronizada com essa advertência, a ordem jurídica teve de abrir espaço às mudanças, à socialização, à publicização do Direito Privado, pondo em xeque a dual classificação, numa tendência de aproximação ou imbricação do público e do privado (Tepedino, Maria, p.21-32).

5o, XXXII, 129, III, 1127, 129, IX, 170, V e 48 do ADTC). A par de outros instrumentos de viabilização da política nacional de defesa dos consumidores, disponibilizou-se a via da ação civil pública.

2.2 Realidade, conceitos e valores cambiantes

O Direito não nasce do nada.

Do contrário, seriam funestas as conseqüências, e imensas as possibilidades de falência ou de imprestabilidade do complexo normativo.

A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisá-la como fato social, segundo critérios de valor.

Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma).

3. Do Estado liberal ao Estado social: breve análise

Sem dúvida, a Revolução Francesa, no século XVIII, foi um divisor de águas na história da humanidade.

Instituíram-se, aí, a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites invasivos a que o Estado haveria de se circunscrever.

a concepção do liberalismo econômico [...]

O liberalismo da época apregoava a auto-suficiência e o hermetismo do Direito emanado do Estado.

Aliás, aí está a definição dos princípios fundamentais da República e garantias elementares das pessoas.

Ali se rompia com os postulados do Ancien Régime, vigentes desde o final da Idade Média, e abria-se a denominada Era Moderna, sob os plenos influxos do Estado liberal.

A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos (2), é concebida como não impedimento.

Com essa omissão, a ordem constitucional possibilitou aos Códigos Civis que haurissem status de "constituição" do Direito Privado, "constituição" do homem comum (e liberal, acresça-se).

4.1 Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais

O Código Civil de 1916, a exemplo de todos os demais oitocentistas, veio à tona sob os influxos da época.

Tampouco se pensava na igualdade dos filhos (do casamento e dos fora dele).

A função social da propriedade nem de longe era sobrelevada.

4.2 A constitucionalização do Direito Civil

O termo "constitucionalização" não é sinônimo de "publicização". Constitucionalização do Direito Civil significa fenômeno pelo qual a ordem civil, ordinariamente privada, é submetida às diretrizes da Lei Maior, direta ou indiretamente.

À constitucionalização propriamente dita, filia-se a civilística moderna, obediente às linhas ou vetores gerais instituídos pela Carta da República.

Dentre os quais sobreleva o da dignidade da pessoa humana (CF., art. 170, caput); o do prestígio aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa; da função social da propriedade (da propriedade empresarial ou jurídica: III); da livre concorrência (IV); da defesa do consumidor etc.

E como o homem vive em meio a seus semelhantes, igualmente merecedores de proteção jurídico-social, o princípio da isonomia, é óbvio, traduz-se num daqueles valores fundamentais da República, insculpidos na tábua axiológica estatuída pela Carta Constitucional brasileira.

Pressões sociais, na busca de mecanismos capazes de suprir as necessidades dos cidadãos, em especial dos excluídos... [coisa] que justifica a sobrevalorização do interesse social [...].

Nessa perspectiva, sem embargo da estrutura codificada de 1916, que se manteve na linha ideológica originária, brotou uma gama enorme de microssistemas multidisciplinares, como o da Lei n. 8.078/90, voltados ao enfrentamento dos problemas vividos nas cidades, decorrentes do êxodo rural ocorrido na metade do século recém-vencido. Neles, o mote filosófico foi o social, infenso aos exageros do individualismo de outrora.

Dessa maneira, frisou a submissão das leis infraconstitucionais à filosofia social, humanitário-solidária, que norteou a Lei Maior, estabelecendo aos operadores o rumo

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