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As Escolas Penais

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Por:   •  14/10/2014  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  508 Visualizações

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As Escolas Penais

• Escolas: Clássica, Positiva, Terza Scuola Italiana, Penal Humanista, Técnico-jurídica, Moderna Alemã, Correcionalista, e Nova Defesa Social.

• Escola Clássica – CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito; PENA (1) É forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque); PENA (2) É uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).

• Escola Positiva – CRIME decorre de fatores naturais e sociais; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica; PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).

OBS.: Garofalo (criador do termo Criminologia) vê a pena como forma de eliminar o criminoso grave, defendendo até a pena de morte. Para ele, o delinqüente típico é um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e piedade, são os epitetados de “assassinos”.Três categorias de criminosos: a) assassinos;b) violentos ou enérgicos; c) ladrões e neurastênicos. Ainda acrescentou um quatro grupo, o daqueles que cometem crimes contra os costumes, aos quais chamou de criminosos cínicos. Garófalo era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração.

• Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal.

• Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

• Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.

• Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

• Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

• Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.

OUTROS

Capítulo 1

Doutrinas Penais

Correntes Doutrinárias

As doutrinas penais investigam o fundamento da punição e os fins das penas, e dividem-se em três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas ou utilitárias e as mistas.

Absolutas:

Os doutrinadores da escola absoluta defendem a idéia de que pune-se porque cometeu crime. Eles vêem a pena como imperativo categórico e consequência do delito.

Segundo eles ela é a retribuição jurídica pela delito, sendo lei de× Talião do código de Hamurabi é a expressão mais fiel dessa corrente.

Relativas ou Utilitárias:

Para a escola relativa a pena é um fim prático: a prevenção geral ou especial . O crime não é a causa da pena, mas a ocasião para que ela seja aplicada. Ela é, portanto, uma necessidade social, surgida com o intuito de impedir, intimidar e corrigir o réu

Os principais Representantes da Doutrina Relativa são: Feuerbach que defendia a coação psicológica/nullum crimen, nulla poena sine lege e Bentham que via a pena como utilitária para a prevenção geral, impugnando os excessos punitivos e por fim,Romagnosi pré-positivista, que avalia o Direito Penal como direito de defesa à ameaça de crime, sucede à sociedade como meio de proteção e tutela.

c)Mista

Na escola mista, a índole retribuída da pena é aplicada com fins de reeducação do delinquente e de intimação. Os ideais da escola mista serviram de base as escolas ecléticas

Seu

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