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Atps de Direito Civil

Tese: Atps de Direito Civil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/5/2013  •  Tese  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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Atps de Direito Civil VII

Etapa 1

Passo 2

As modalidades de usucapião estão dispostas do Art° 1238 ao Art. 1244 do Código Civil Brasileiro.

Usucapião Extraordinário.

Previsto no Art. 1238 do CC e seus requisitos para configurar o respectivo usucapião são: Posse de 15 anos de forma continua,pacificamente,mansa e com animo de dono, sendo dispensado nesta modalidade o justo titulo e a boa Fe , devendo ser requerido ao juiz que declare por sentença o respectivo titulo, para que seja está sentença requisito para registro no cartório de imóveis.

Sendo que p parágrafo único do Art. 1238 do CC reduz o prazo de 15 anos para 10 anos, caso seja comprovado que o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Carlos Roberto Gonçalves se manifesta sobre a redução de prazo: “Para que ocorra a redução do prazo não basta comprovar o pagamento de tributos, uma, vez que, num País com grandes áreas despovoadas, poderia o fato propiciar direitos a quem não se encontre situação efetivamente merecedora do amparo legal. Pareceu mais conforme aos ditames sociais, segundo justificativa apresentada por Miguel Reale, situar o problema em termos de posse de trabalho, que se manifesta por meio de obras e serviços realizados pelo possuidor ou construção, no local, de sua morada”.

Usucapião Ordinária.

Com efeito, no Art.1242 do CC, o prazo para essa modalidade é aquele que continua e inconstantemente, com justo titulo e boa fé, o possuidor por 10 anos. No pú do Art.1242 do CC, reduz o prazo para cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.

Usucapião Especial ou Constitucional

Temos também em nosso ordenamento jurídico a modalidade de usucapião especial ou constitucional, pois foi introduzido pela nossa carta Magna, sendo que dentro dessa modalidade á duas divisões são elas: Usucapião Especial ou Rural (pro labore) e o Usucapião Urbano (pro Moradia).

• Usucapião Rural.

No CC está modalidade está prevista no Art.1239, ipis literis do Art.191 da CF. O Art. Supracitado é claro que para ser proprietário da propriedade devera a mesma não ser superior a 50 hectares, sem oposição dos lindeiros, cinco anos interruptos, devera tornar ainda produtiva a área por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquire a simples posse.

• Usucapião Especial Urbana.

Amparo no Art. 1240 do CC o qual reproduziu integralmente o Art.183 §1 e 2 da CF,o possuidor para usucapir devera ser pessoa física devendo utilizar a área pretendida,para sua moradia ou de sua família sendo que pessoa jurídica não é legitima para está modalidade.

Em sua obra o digníssimo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua que: ”Quanto a sua extensão do imóvel, a área urbana de até 250 metros quadras, representa um tamanho Maximo fixado pelo legislador constitucional como suficiente á moradia do possuidor ou de sua família”.

Modalidades especiais de usucapião.

• Usucapião Urbana Individual.

Prevista pelo Estatuto da Cidade (lei 10.257 de 10/07/2011), sendo individual ou coletiva.

 Individual.

Deverá possuir como área ou edificação urbana de ate 250 metros quadros, ocupado por cinco anos, ininterruptos e sem oposição previsto no Art.9 da lei 10.257.

 Coletivo.

Previsto no Art. 10 da lei 10.257, as áreas de mais de 250 metros quadrados, ocupados por população de baixa renda para sua moradia, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano.

• Lei 12.424 de 16 de Junho de 2011.

Nova modalidade de usucapião o familiar, inserido no Art.1240-A e seu § 1 do CC, não poderá ser proprietário de outro imóvel, que o cônjuge tenha abandonado o imóvel, que exerça por Dois anos interruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre o imóvel de ate 250 metros quadrados.

Usucapião com regulamentação especial (índios e silvícolas)

Surge o usucapião indígena previsto na lei 5.371/67(FUNAI), no seu Art. 32 e 33 trata da aquisição de terras e também trata do índio, integrado ou não que ocupe como próprio, por 10 anos consecutivos trecho de terra inferior a 50 hectares, adquire a propriedade plena.

As formas de usucapião elencadas no CC depois de reconhecidas por sentenças judicial é requisita para registro do respectivo imóvel.

Passo 3

O Art. 1240-A no §1 do CC, deixa claro que o cônjuge que abandona o lar, renuncia o seu direito a propriedade, sendo o cônjuge que permaneceu e beneficiado comesse abandono, podendo registrar o imóvel como seu desde que preencha os requisitos.

Passo

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