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Por:   •  11/3/2015  •  3.118 Palavras (13 Páginas)  •  188 Visualizações

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ETAPA 03

1. IMPOSTOS DA UNIÃO

• Imposto de Importação (II) – Artigo 19, CTN:

O II é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

O fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Tem-se por ocorrido o fato gerador, em regra, na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (Regulamento Aduaneiro – RA, art. 73) ou no momento da arrematação em hasta pública.

Note-se que toda a entrada de produto estrangeiro pode ser tributada (na forma da lei), mesmo aquela realizada sem intuito empresarial (caso das bagagens).

• Imposto de Exportação (IE)

O IE é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal (presta-se à regulação do comércio exterior).

Seu fato gerador é a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 153, II), considerada como tal a saída do território nacional (art. 23 do CTN). Dá-se por ocorrido o fato gerador no momento do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (RA, art. 213).

• Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR)

O IR é de competência da União. Tem função preponderantemente fiscal, visando à arrecadação. Tem, entretanto, uma relevante função extrafiscal, de distribuição de renda.

O IR será informado pelos critérios da generalidade (incide sobre todos), universalidade (incide com relação a todas as rendas e todos os proventos) e progressividade, na forma da lei (as alíquotas devem ser maiores conforme maior seja a base de cálculo).

CTN – Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos. Não é necessário o efetivo recebimento da renda em dinheiro, apenas o crédito (disponibilidade jurídica) é suficiente para que ocorra a incidência.

Renda é o produto do capital (por exemplo, juros pelo dinheiro aplicado em instituição financeira ou aluguel de um imóvel), do trabalho (por exemplo, salários, honorários), ou da combinação de ambos.

Qualquer aumento patrimonial, ainda que não decorrente da exploração do capital ou do trabalho, é tributado. São os proventos de qualquer natureza (exemplo: prêmio de loteria).

É essencial, portanto, que haja acréscimo patrimonial para que se configure o fato gerador do IR, embora a renda consumida seja também tributada.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no último instante do dia 31 de dezembro do ano-base. Muitos autores consideram o fato gerador do IR como periódico, complexo ou complexivo, iniciando sua ocorrência em 1.º de janeiro do ano-base e sendo concluído no dia 31 de dezembro, período em que há um fato gerador pendente.

Excepcionalmente, há casos de incidência exclusiva (rendas ou proventos que não são apurados em conjunto com aqueles do ano-base), como, por exemplo, os rendimentos em determinadas aplicações financeiras e o décimo terceiro salário.

• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Artigo 153, § 3, I, CF/88:

O IPI é de competência da União. Tem função preponderantemente extrafiscal, devendo ser seletivo, em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, § 3.º, I).

Assim, a tributação de um produto essencial, como um alimento industrializado da cesta básica, deverá ser, obrigatoriamente, inferior à tributação de um produto supérfluo, como um carro importado.

Os produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI (CF, art. 153, § 3.º, III).

A CF determina que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei (art. 153, § 3.º, IV).

O fato gerador do IPI é a promoção de operações relativas a produtos industrializados.

Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza (exemplo: transformação de metais diversos em aço) ou a finalidade (exemplo: transformação de tábuas de madeira em mesas), ou o aperfeiçoe para o consumo (exemplo: limpeza e acondicionamento de peixes em latas), conforme o art. 46, parágrafo único, do

CTN.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento (CTN, art. 46):

i) do seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

ii) de sua saída dos estabelecimentos dos contribuintes (com a circulação econômica; o consumo no próprio estabelecimento não faz incidir o IPI); e

iii) de sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

• Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos de crédito e valores mobiliários (IOF) -* Artigo 153, V, CF/88:

O IOF é de competência da União. Tem função extrafiscal, de interferência no mercado bancário e financeiro.

O fato gerador é a realização de operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V, da CF), e operações com ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º – o ouro como mercadoria, adquirido

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