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Aula De Penal I

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Por:   •  25/6/2014  •  5.326 Palavras (22 Páginas)  •  271 Visualizações

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NOTA DE AULA -2

DIREITO PENAL III

ROUBO

            No roubo há a presença de violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça contra a pessoa. Greco afirma que: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial”.

              Sua figura básica:

 Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Objeto jurídico: Posse, propriedade, integridade física e liberdade individual, considerando ser um crime complexo

 Objeto material : A coisa alheia móvel e a pessoa sobre a qual recai a violência ou grave ameaça.

             Tem considerando a doutrina e a jurisprudência que é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo.Também não existe modalidade privilegiada desse delito, mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor. Se aplica perfeitamente ao roubo a desistência voluntária (art. 15 do CP), de modo que: “Se agente empregar violência ou grave ameaça, ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima e, após, desistir voluntariamente de se apoderar dos objetos dela, não responderá pelo crime de roubo, mas sim pelos atos até então praticados (violência ou grave ameaça)”.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto, por óbvio, o proprietário ou possuidor do bem subtraído. Trata-se de crime comum.

  Sujeito passivo: Em regra, o sujeito passivo do crime de roubo é o proprietário ou o possuidor.

A ofensa perpetrada no crime de roubo pode ser:

a) imediata: é a perpetrada contra o titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., violência empregada contra o dono da loja para que este entregue o dinheiro do caixa);

b) mediata: é a empregada contra o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse (p. ex., agente que ameaça com arma de fogo o empregado da loja para que este lhe entregue o dinheiro do caixa).

Na primeira hipótese, temos um único sujeito passivo, enquanto na segunda o crime é de dupla subjetividade passiva, pois uma pessoa sofreu a grave ameaça e outra teve o seu patrimônio espoliado.  No crime de roubo, em sendo espoliadas várias pessoas mediante uma única ação, há de ser reconhecido o concurso formal de crimes.

             Nesse aspecto, destaca Capez : 

a) No assalto a várias pessoas, com subtração patrimonial de apenas uma: houve uma só subtração; logo, um só crime contra o patrimônio. Crime único, portanto. Tem-se entendido que a subtração de bens de uma única família constitui crime único e não concurso formal, pois o patrimônio é familiar, portanto único.

b) Na ameaça a uma só pessoa, que detém consigo bens próprios e de terceiros, a jurisprudência tem entendido haver crime único, pois argumenta-se que a posse é bem juridicamente tutelado, embora o mais correto fosse o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação de subtrair mediante violência ou ameaça, foram lesados dois ou mais patrimônios de pessoas diversas.

c) Se o agente adentra em uma residência e, mantendo os moradores amarrados, retira alguns objetos e os leva até o esconderijo, e, momentos depois, retorna para retirar o restante da res, e assim sucessivamente até se apoderar de todos os objetos lá encontrados, há crime único e não crime continuado, pois ele realizou diversos atos que formam uma única ação criminosa.

   O mesmo autor exemplifica situação relativamente comum em grandes cidades, onde o roubo é executado, mediante ação única, contra um grupo de pessoas que têm bens efetivamente subtraídos. Nesse caso, há concurso formal e não crime continuado (ex: roubo contra vários passageiros dentro de um ônibus).

Tipo objetivo: A ação nuclear (“subtrair”) é idêntica a do crime de furto. Também se exige que a conduta se volte a coisa alheia móvel. A violência a pessoa referida no art. 157 diz respeito à violência física (vis corporalis) empregada para impedir ou dificultar a defesa da vítima. Para que a violência implique a tipificação do roubo ela deve ter sido empregada contra a pessoa (o dono do objeto ou terceiro) e nunca apenas contra a coisa.

 OBSERVAÇÕES:

           Cleber Masson, em consonância com a jurisprudência do STJ, que no caso da “trombada” (no contexto da subtração), acaso ela seja leve e tenha o propósito único de distrair a vítima, estará caracterizado o crime de furto; no entanto, se a “trombada” provocar lesão corporal na vítima ou caracterizar vias de fato, em ambos os casos tendentes a eliminar ou reduzir sua defesa, a hipótese será de roubo. No caso de subtração de bem preso ao corpo da vítima (corrente de ouro presa ao pescoço, por exemplo), tem entendido o STJ que ocorre o crime de roubo. Fernando Capez (2010, v. 2,), divergindo dessa conclusão, entende que há no caso o crime de furto, visto que a violência é dirigida contra a coisa e somente acessoriamente contra a vítima.

            Na fórmula genérica consistente em qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência cabem outros meios que não se constituam violência física ou grave ameaça, mas que atinjam determinantemente a capacidade de resistência da vítima com vistas a propiciar a subtração, como, por exemplo: fazê-la ingerir bebida alcoólica, sonífero ou substância entorpecente; ou mesmo hipnotizá-la.

                                                                   

Roubo próprio e roubo impróprio

            O roubo próprio está previsto no caput do art. 157. O §1º do mesmo artigo estabelece a espécie imprópria do delito em tela. Está assim redigido: “§1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.

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