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Auxiliadora Paiva

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Por:   •  1/12/2014  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  265 Visualizações

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ÔNUS DE PROVA

A Proteção não se aplica como regra de julgamento, utilizando-se neste caso ônus as prova, sendo, portanto, regra de interpretação hermenêutica jurídica.

Art.333 da cpc – I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.

Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: recair sobre direitos indisponível da parte, tornar difícil a uma parte o exercício do direito.

• Art.334 CPC – não dependem de provas os fatos que são notórios, confissão, fatos incontroversos.

• Art.818 da CLT – A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

• SÚM-212 TST – DESPEDIMENTO

• O ônus de prova o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação e emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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No processo do trabalho apontamos os dispositivos legais que regem sua distribuição entre eles são os artigos já mencionados art.333 cpc, art.818 clt, sum.212 tst.

Temos a lei do consumidor art.6º,VII CDC – a facilidade da defesa de seus direito, inclusive com a inversão do ônus de prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando forem hipossuficiente.

JUIZ - Art.131 do cpc - o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstancias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

PROVA:

• JUDICIÁRIA= objetiva e subjetiva(OBJETIVA=FATOS) (SUBJETIVA=JULGADOR)

• DOCUMENTAL = ESCRITA(DEPOIMENTO,ESCRITURAS,EXAMES...)

• TESTEMUNHAL = OITIVA

• ANÁLISE PERICIAL=TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O ASSUNTO.

• DEPOIMENTO PESSOAL = ORATÓRIA DO DEPOENTE

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS:(OBJETO,SUJEITO E FORMA)

• OBJETO: DIRETO OU INDIRETO

• SUJEITO - AS PARTES REAL E PESSOAL(REAL – atinentes ao fato passível de ser verificado materialmente PESSOAL – pessoa em si(parte ou testemunha)

• FORMA – documental testemunhal e material.

OBJETO DA PROVA:

• São produções que pairem sobre os fatos controvertidos;

• Art.334 cpr – os fatos notórios não dependem de provar os fatos;

• São afirmados por uma parte confessados pela parte contrária;

• Fatos incontroversos, via de regra afastam as provas por medida de economia processual (qdo ficam em silencio ou não impugnam)

Art.348 cpc –CONFISSÃO(judicial ou extra-judicial)

• Quando a parte admite a veracidade de fato contrária a seu interesse e favorável ao adversário.

PRESUNÇÕES LEGAIS DE PROVAS:

• Fato desconhecido;

• Fato conhecido;

• Nexo de causalidade entre as partes

São duas as presunções legais de provas – art.447 clt e art.456 clt.

• Art.447 clt – presume-se existente e não tiver um acordo ou prova, pois são condição essencial.

• Art.456 clt - a prova do contrato individual de trabalho tem que estar na anotação da CTPS, a falta dessa anotação entende-se que o empregado se obrigou a fazer qualquer serviço.

REINTEGAÇÃO E CONVERSÃO:

• Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

• Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

• Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o Art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do emprego.

• Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

• Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

• 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

• Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

• Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

• Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro.

• Art. 498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de forma maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

• Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos

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