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Ava Direitos Humanos

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Por:   •  18/9/2014  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  393 Visualizações

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Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles:

Escolher uma resposta.

a. A propriedade.

b. A legalidade criminal.

c. A liberdade de expressão.

d. A soberania da nação.

e. A presunção de inocência.

1. Qual o conceito de Jurisdição?

A palavra Jurisdição vem do latim “ius dicere” que quer dizer direito de Dizer o direito, esse poder emana do povo, criada junto com o Estado tem a função de composição de conflitos e interesses, a ela dirigida, com o objetivo de guardar a paz. O Estado-juiz atualmente autoriza algumas pessoas ou instituições, a fazer justiça, a exemplo do árbitros, regulamentado na Lei 9.307/96.

De pronto verifica-se que a jurisdição age por provocação, ou seja, é naturalmente inerte, dependendo de que o interessado numa tutela jurisdicional a requeira perante o Estado-Juiz “Ne procedat iudex ex oficio” (O Juiz não procede de oficio).

O litígio coloca em perigo a paz social e a ordem jurídica, o que reclama a atuação do Estado, que tem como uma de suas funções básicas, a tarefa fé solucionar a lide. Dentro deste contexto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, tem o “poder-dever de dizer o direito”, formulando norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação jurídica, resolvendo a lide e promovendo a paz social, este poder-dever do Estado de dizer o direito, resolvendo o conflito, é o que a doutrina chama de jurisdição[1].

A jurisdição pode ser vista

como “função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide”.

Assim, a jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação. Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.

As acepções da jurisdição são: Poder – capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; atividade – dos órgãos para promover pacificação dos conflitos;função – complexo de atos do juiz no processo.

2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.

Os meios de solução de conflitos são autotutela ou autodefesa, autocomposição e processo.

A autotutela ou autodefesa, é a mais antiga forma de resolução de conflito de interesse, quando o único meio de defesa era o uso da força brutal para se defender dos adversários. Quando um individuo tinha um objetivo, tratava de removê-lo, já nos Estados modernos, não é aceito mais aceito essa forma “egoísta” de solução, entretanto, em determinadas circunstâncias não podem evitar que se consume uma lesão de direito, permitindo que o próprio individuo defenda seus interesses, mesmo se necessário o usa da força para tal, como exemplo da legitima defesa, no âmbito penal; o desforço incontinenti, no âmbito civil; o direito de greve, no âmbito trabalhista. Visto que o mais forte sempre logrará êxito nessa resolução de conflitos, e por ser altamente perniciosa, não é a mais satisfatória aos ideais de justiça.

A medida que a compreensão de que não justificava o uso da força, como forma de disputa, e com risco de perder tudo, o bom senso e a razão passaram a ocupar o lugar da força bruta, evoluindo para forma de resolução de conflito denominada “autocomposição”. É um dos melhores meios de solver conflitos, uma vez que prevalece a vontade das partes. Esta autocomposição pode ser: unilateral, onde uma das partes renuncia sua pretensão; ou bilateral, onde cada um dos litigantes faz concessões recíprocas.

3. Quais as características da Jurisdição? Explicar cada uma delas.

Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder judiciário ao compor o litígio substitui a vontade das partes. Na jurisdição voluntária não há substituição da vontade.

Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição.

Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc.

Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo.

Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível.

Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto: caso de pensão alimentícia etc.

4. 4. Quais os escopos (finalidades) da Jurisdição? Explicar cada uma delas.

De acordo com a concepção instrumentalista do processo, a jurisdição tem três fins:

a) o escopo jurídico, que consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial;

b) o escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios;

c) o escopo político.- é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de

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