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AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  202 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG

PROCESSO N°

ISABELA PIMENTA, brasileira, solteira, médica, portadora da CI n°, expedida por, inscrito no CPF/MF sob o n°, residente e domiciliada na Rua, n°, bairro, Juiz de Fora/MG, CEP, endereço eletrônico, nos autos da AÇÃO  DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito comum que lhe move REGINA SILVA , vem por seu advogado legalmente constituído que, para fins do art. 106, I do Código de Processo Civil, indica o endereço profissional na Rua, n°, bairro, cidade, CEP, vem perante Vossa Excelência, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DAS PRELIMINARES

1 - DA PEREMPÇÃO:

  A autora propôs, pela quarta vez, a mesma ação em face da ré. Das outras três vezes os processos foram julgados extintos, uma vez que a autora abandonou a causa, dando azo a estas extinções.

  A norma processual civil é clara ao afirmar que se o autor der causa, por três vezes, fundamentado em abandono, não poderá propor ação contra o réu sob o mesmo objeto.

“Art. 486. O pronunciamento judicial que não  resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação

§ 3°. Se o autor der causa, por (3) três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu".

Pelo exposto, resta evidenciada a figura jurídica da perempção, devendo o processo ser julgado extinto sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

2- DA AUSENCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA:

  A ação proposta pela autora reclama nulidade de contrato de compra e venda de um imóvel que pertencia ao seu ex-companheiro sr. André das Neves.

  Importante salientar que a ré sozinha figurando no polo passivo é parte ilegítima já que, no caso em tela, está presente a figura processual do litisconsórcio necessário e unitário devendo, portanto, figurar no polo passivo além da ré, o Sr. André das Neves ex-companheiro da autora.

  O artigo 114 do Código de Processo Penal, nos diz que:

“Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”

  O Código de Processo Civil, afirma em seu artigo 339 que quando o réu alegar em sua defesa ausência de legitimidade, deverá indicar qual é a parte legítima a compor a ação.

“Art. 339: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

  Pelas tais razões, requer a Vossa Excelência a citação do senhor ANDRÉ DAS NEVES, nacionalidade, estado civil (existência de união estável), profissão, portador da CI n°, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado na Rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, endereço eletrônico.

DO MÉRITO

DOS FATOS:

  A autora propôs ação de nulidade do negócio jurídico em face da ré alegando, em síntese, que houve simulação na compra e venda do imóvel realizada entre a ré e seu ex-companheiro.

  Alega ainda que a ré mantinha com seu ex-companheiro, senhor André das Neves, um caso extraconjugal, razão pela qual entende que o negócio jurídico foi simulado devendo, portanto, ser declarado nulo.

  Não obstante os argumentos trazidos pela autora serem frágeis, cumpre a ré trazer em sua defesa o fato de que não conhecia o vendedor do imóvel, passando a conhecê-lo somente no ato de assinatura da escritura.

  O vendedor, senhor André das Neves, viveu em união estável com a autora por 08 (oito) anos tendo a união estável dissolvida por sentença judicial em 23/08/2016. Na sentença os bens foram partilhados e o imóvel adquirido pela ré arrolado como bem pertencente somente ao ex-companheiro da autora.

  A ré afirma que o negócio jurídico foi perfeito e que pagou pelo imóvel o preço justo de R$ 95.000,00 (Noventa e Cinco Mil Reais), cujo valor encontra-se descrito na escritura de compra e venda lavrada em cartório.

  Por derradeiro cumpre esclarecer que esta foi a quarta demanda proposta pela autora em face da ré, sendo que as três anteriores foram por ela abandonadas, levando a sua extinção .

  Pelo exposto assiste razão a ré ao requerer a improcedência dos pedidos formulados pela autora por ser medida da mais salutar justiça.

DOS FUNDAMENTOS

  No presente caso, importante ressaltar que foram observados todos os requisitos essemciais para a realização de um negócio jurídico. As partes são capazes, o objeto negociado é lícito, possível, e determinado, e ainda, não há qualquer proibição legal para a sua realização.

  O legislador no art. 104 do Código Civil prevê que:

"Art. 114: A validade do negócio jurídico requer:

I -  agente capaz;

II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III — forma prescrita ou não defesa em lei."

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