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Ação Penal

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Por:   •  28/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  113 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO ATUAL

ARNNON AFONSO OLIVERIA DOS SANTOS

AÇÃO PENAL

Boa vista - RR

2014

ARNNON AFONSO OLIVERIA DOS SANTOS

AÇÃO PENAL

Trabalho de Direito Penal II apresentado à Faculdade Estácio Atual – Campus Boa Vista - RR, para obtenção de nota na disciplina de Direito Penal II, do curso de Bacharelado em Direito.

Orientador: Prof. Laura Peres

Boa Vista - RR

2014

DESENVOLVIMENTO

1. Conceito

A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.

A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

2. Condições da ação

O direito de ação só poderá ser exercido se preenchidas as condições para tal, que são:

- Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor da ação deve versar sobre providência admitida pelo direito objetivo. Sendo assim, é indispensável para a propositura da ação que a causa de pedir constitua fato típico (previsto no ordenamento jurídico como crime).

- Interesse de agir: a viabilidade da ação penal está também condicionada à sua necessidade - que refere-se ao processo, meio fundamental para obtenção da pretensão e imposição da pena (quando houver extinção da punibilidade, por exemplo, não há mais necessidade da ação); utilidade - é inerente à eficácia da prestação jurisdicional, que não estará presente no caso da prescrição retroativa, por exemplo (tal entendimento não é totalmente pacífico); e adequação entre o pedido e o processo penal condenatório.

- Legitimação para agir: a ação penal só poderá ser iniciada se proposta pela parte que tenha o direito de punir. Assim, na ação penal exclusivamente pública, por exemplo, somente o Ministério Público pode ocupar o polo ativo da demanda. Além disso, somente deve figurar no polo passivo o provável autor da infração penal (suspeito). Sendo assim, na ação privada o ofendido possui legitimação extraordinária, posto que possui apenas o direito de acusar o suspeito, e não de puni-lo.

Assim, recebida a denúncia ou queixa, deve o juiz analisar se presentes tais condições já que, na falta de algum destes requisitos, deverá declarar a inépcia da peça, rejeitando-a. A carência da ação pode ser declarada a qualquer momento do processo, podendo gerar, inclusive, a nulidade absoluta do mesmo (art. 564, do Código de Processo Penal).

Frisa-se que no processo penal há também condições específicas da ação, que são aquelas já mencionadas anteriormente: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça; entrada do agente em território nacional; autorização do Legislativo para a instauração de processo contra o Presidente e Governadores por crimes comuns; trânsito em julgado de sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento.

3. Classificação

A ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Neste caso, cabe ao Ministério Público promover a ação independentemente da vontade de outrem (ação penal exclusivamente pública). De acordo com o art. 100, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal para exercer a sua atividade jurisdicional, então, a ação penal será pública condicionada, conforme disposição do art. 100, §1º do CP: "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".

Há ainda a ação penal privada que será promovida apenas pelo ofendido ou por seu representante legal, de acordo com a oportunidade e conveniência que entender cabíveis, já que a infração atinge imediata e profundamente o interesse da vítima, que pode optar em preservar a sua intimidade e não propor a ação. Entretanto, na ação penal pública incondicionada a infração atinge imediatamente a ordem social, cabendo exclusivamente ao Ministério Público promover a ação, ao passo que, quando a ação penal for condicionada dependerá o órgão jurisdicional da manifestação da vontade do ofendido que foi atingido imediatamente pela infração

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