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BEM DE FAMÍIA X EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  13/3/2014  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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INSTITUTO MACHADENSE DE ENSINO SUPERIOR

FERNANDA CAMARGO PENTEADO

BEM DE FAMÍLIA VERSUS EXECUÇÃO

DE ALIMENTOS EX DELITO

MACHADO – MG

2013

FERNANDA CAMARGO PENTEADO

BEM DE FAMÍLIA VERSUS EXECUÇÃO

DE ALIMENTOS EX DELITO

Trabalho apresentado Instituto Machadense de Ensino Superior, como parte das exigências da Faculdade de Direito, na disciplina de Metodologia, ministrada pela Profa Eliana Mara Manso.

MACHADO – MG

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................. 01

1 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO: EQUÍVOCO

CONCEITUAL DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002........................ 02

2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O BEM DE FAMÍLIA LEGAL....... 03

3 EXECUÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO EM CASO DE

HOMICÍDIO........................................................................................ 06

4 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO EXECUTADO POR

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO........ 09

CONCLUSÃO....................................................................................................... 12

REFERÊNCIAS.................................................................................................... 13

1 INTRODUÇÃO

O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pela Lei 8.009/90, pelo Código Civil (CC) de 2002. Essas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, conseqüentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção da família. A referida lei ampliou o bem de família tradicional, tornando-o impenhorável, não respondendo este por dívidas contraídas pelos seus proprietários e por aqueles que nele residam, salvo as exceções expressamente previstas.

Existem duas hipóteses de responsabilidade civil por ato ilícito previstas no inciso I, nos artigos 948 e 950, caput, ambos do CC vigente, onde se verifica a prestação de alimentos: em caso de homicídio e em caso de lesão corporal, respectivamente.

Pois bem, a aplicação da Lei de impenhorabilidade do bem de família em execuções de obrigações alimentares decorrente de ato ilícito, acarretaria na da penhorabilidade do bem familiar do executado, devido a exceção contida no inciso III do art. 3º. Será esse raciocínio justo e correto?

Vários são os casos de pessoas já tiveram o seu bem de família penhorado, em face da exceção contida no inciso acima descrito, e ainda hoje, ocorrem muitas discussões contraditórias sobre o tema. O presente trabalho visa esclarecer acerca do instituto bem de família, mostrando uma noção geral sobre o ato ilícito e posterior execução de prestação de alimentos dessa natureza.

Sendo objetivo trazer ao conhecimento do leitor as linhas gerais do instituto bem de família, elucidando conflitos doutrinários sobre a impenhorabilidade do bem de família do executado em pensão por ato ilícito, instigando o debate, afim de se estabelecer a natureza da pensão por morte, demonstrar que a exceção prevista no inciso III do artigo 3º, da Lei 8009/90 não se aplica aos casos de execução de pensão por ato ilícito.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO: EQUÍVOCO CONCEITUAL DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002

O Código Civil (CC) de 1916 em seu art. 159 assim esclarecia sobre o ato ilícito: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Nesse dispositivo havia um equívoco, pois como sabido, só a violação do direito não dá ensejo à reparação, se não houver efetivamente um dano e nem somente a ocorrência de um dano, caso não haja a violação de um direito.

A disjuntiva ou estava malposta no texto, dano ensancha a que dele se extraíssem duas conseqüências absolutamente equívocas. Primeiro, que bastaria um comportamento voluntário, por negligência ou imprudência, violador de direito, para que o agente ficasse obrigado a reparar o dano. Segundo, que bastaria a violação de direito, para que nascesse o dever de indenizar. (Grifo do autor).

Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que exista: ação ou omissão do agente; nexo de causalidade entre essa conduta com o prejuízo suportado pela vítima, e; culpa em lato sensu (culpa ou dolo). Faltando algum desses elementos, não há de se falar em dever de indenizar.

Este equívoco perdurou por oitenta e sete anos, durante toda a vigência do CC de 1916, com a promulgação do CC de 2002, o princípio da responsabilidade com base na culpa, foi mantido, definindo o ato ilícito no art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.

Foi corrigido o equívoco anteriormente previsto no art. 159 do código revogado, como se pode notar pela simples leitura, contudo o legislador cometeu erro ainda mais grave, ao dispor que só comete ato ilícito quem viola direito por ação ou omissão, causando dano a outro.

Sabe-se

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