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BREVE RELATO DA AÇÃO PROPOSTA

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  105 Visualizações

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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA _ VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA          

RAIMUNDINHO, brasileiro, estado civil, vereador, inscrito no RG sob o nº, CPF n°, residente e domiciliado a Rua, bairro, n°, cidade, Maranhão, CEP, vem por intermédio de seu advogado devidamente constituído (procuração em anexo), com base no art. 297 e seguinte do CPC, propor a presente

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Em face da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS

MORAIS movida por ZECA, já qualificado nos autos.

BREVE RELATO DA AÇÃO PROPOSTA

Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais, solicitando a quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos.

Entretanto, diferentemente do que foi exposto e narrado na inicial. O REQUERIDO ao discursar na data 02/01/2018 na Câmara Municipal do Município X explicitou que o REQUERENTE não promoveu a atualização do Estatuto dos Servidores Municipais e, não apresentou o reajuste anual com base no art. 37, X, da CF. Portanto, por estar no exercício de seu mandato de Vereador, possui imunidade parlamentar.

Com base nos fatos e provas expostas a seguir, entende-se que tal ação não deve prosperar, tendo em vista, que o REQUERIDO estava no exercício legal de suas atribuições, haja vista, que tal exposição de fatos e denuncias possuem pertinências para o exercício de seu mandato, com fulcro no art. 29, inciso VIII da CF.

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA

  1. PRELIMINARES

Antes de adentrar ao mérito se faz apontar:

Com base nos documentos e informações juntados, verificasse nos autos, a incidência de nulidade absoluta, que vem ser respaldada pelo artigo 64 do CPC: “A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.” Dessa forma, por versar de nulidade absoluta, o Código de Processo Civil resguarda que tal nulidade pode ser alegada em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Destarte, constata-se, que o juízo é incompetente fundado do inciso I do artigo 3° da Lei 9.099/95.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

Por consonância, percebe-se, que a parte em sua ação solicitou um valor superior ao valor estabelecido pela norma, que determina o valor de 40 salários mínimos, entretanto, o mesmo vem requerer acima do estabelecido em norma, de 50 salários mínimos. Dessa forma, não é possível que tal ação seja amparada pela lei de juizados especiais, por se tratar de lei específica, além disso, o caso em concreto não se encaixa nos paramentos por ela estabelecida.

  1. DO MÉRITO

A) EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

A principal tese a se justificar o mérito é o exercicio regular do direito que o vereador em questão se posiciona. Esse instuto garante que determinada pessoa atue em conformidade com a lei, para desempenhar sua função, sem sofrer um prejuízo de dano indenizatório, como relatado anteriormente. O exercicio regular do direito tem amparo no código civil:

Art. 188. “Não constituem atos ilícitos:        I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. ”

O reconhecimento é um elemento primoridial, pois significa que o direito deve esta regulamentado por norma do ordenamento jurídico, por isso cabe esclarecer dessa forma, que o conteúdo que gerou a discursão da lide, em defesa probante é a alegação da imunidade parlamentar conferida aos vereadores pela Constituição Federal no art. 29, VIII:

“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros

da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato  e na circunscrição do Município;”.

Como explicitado acima, o requerido obtém inviolabilidade de suas opiniões e votos dentro da circunscrição de atuação, devido ao seu mandato de Vereador, por isso, não há como promover tal demanda indenizatória. Tendo em vista, que os motivos alegados pelo requerido, sintetizam denúncias que possuem grande pertinência para a sociedade. Essa propositura do mérito esta fundado na obrigação do requerido no encargo de suas funções, e que incumbe ao requerente alegar a inconformidade acerca da falta de compromisso do mesmo, conforme o art. 29, XI, CF:

Art.29 [...] XI – “organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;”

O papel da Câmara Municipal e seus integrantes é fiscalizar o executivo na circunscrição da atuação, as seções legislativas nas Câmaras Municipais permitem que os vereadores apresentem seus projetos e como pauta devem analisar a situação do atual gestor, levando em consideração os planos elaborados no início do mandato eletivo, juntamente com as regulamentações legais.

B) NEXO DE CAUSALIDADE

É de se esclarecer que a ausência do nexo de causalidade, entre o resultado gerado (indenização) com a conduta prestada pelo requerido, vista essa disparidade, se a conduta se relaciona-se com o resultado, danos maiores poderiam está dispostos no processo, envolvendo uma responsabilidade objetiva que não se cabe alegar por haver uma regulamentação com forte amparo pela Constituição e com uma Jurisprudência posição bastante consolidada, dessa forma, é interessante destacar a seguinte decisão:

JULGAMENTO SEGUNDO O EFEITO DEVOLUTIVO.        CONCLUSÃO SENTECIAL: MANUTENÇÃO. ATO APONTADO COMO ILÍCITO: DISCURSO DE VEREADOR EM TRIBUNA. APLICAÇÃO DA PRERROGATIVA DA INVIOLABILIDADE/IMUNIDADE MATERIAS DAS PALAVRAS, OPINIÕES E VOTOS DO PARLAMENTAR (ARTIGOS 27, §1º, E 53, CAPUT, DA CF/88). IMUNIDADE DE CUNHO ABSOLUTO QUANDO O DISCURSO É PROFERIDO DENTRO DO        RECINTO                DO        PARLAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO

DESPROVIDO. (Apelação cível Nº 70079540027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/04/2019).

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