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CARACTERÍSTICAS GERAIS DA COOPERAÇÃO

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Por:   •  27/5/2014  •  Resenha  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  230 Visualizações

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As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi¬me jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan¬do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:

1) É uma sociedade de pessoas.

2) O objetivo principal é a prestação de serviços.

3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.

4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.

5) Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.

6) Não é permitida a transferência das quotas-par¬te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.

7) Retorno proporcional ao valor das operações.

8) Não está sujeita à falência.

9) Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun¬ta Comercial e publicados.

10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres¬são “banco”.

11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

CAPITAL SOCIAL

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;

b) o valor do capital é variável e pode ser consti¬tuído com bens e serviços;

c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan¬ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,

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