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CASAMENTO

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Por:   •  22/3/2015  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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1.1. CONCEITO

CONSIDERAÇÕES GERAIS.

Direito das Coisas: É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas inerentes aos bens materiais e imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

• Visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas para aquisição, exercício, conservação e perda dos homens sobre estes bens

• Somente bens de interesse econômico e úteis à satisfação de suas necessidades, que despertam as disputas entre os homens podem ser incluídos no direito das coisas.

• Esta apropriação dá origem ao vínculo jurídico, que é o DOMÍNIO.

• Coisas destinadas ao uso da comunidade, inesgotável ou extremamente abundante, não há motivo para que seja regulado por uma norma jurídica, porque não há interesse jurídico em controlar, como exemplo: luz solar, ar atmosférico, água do mar.

• Compreende tanto bens matérias (móveis e imóveis) como imateriais (direito autorais – propriedade literária, científica e artística), modalidade especial do direito das coisas.

1.2. CLASSIFICAÇÃO

a- Direito das coisas clássico: origem no direito romano e tem por objetivo estudar a propriedade, as servidões, a superfície, a enfiteuse, o penhor e hipoteca;

b- Direito das coisas científico: mesma matéria do clássico, porém bem mais amplo, graças à doutrina;

c- Direito das coisas legal: é regulado pela legislação, que se preocupa com a situação jurídica da propriedade de modo geral, em determinada época e lugar. Iremos nos ater a este tipo de direito das coisas.

1.3. CONTEÚDO

a- Posse

b- Propriedade

c- Direitos reais sobre coisas alheias

• De gozo e fruição (enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, superfície)

• De garantia (penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária)

• Da aquisição (promessa irrevogável de venda)

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

1.4. DISTINÇÃO ENTRE REAIS E PESSOAIS

Teorias:

a- Teses unitárias:

• Teoria personalista: todo direito (real ou pessoal) é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal, quanto à eficácia o direito real absoluto e o pessoal relativo.

• Teoria monista-objetiva ou impersonalista: despersonaliza o direito, patrimonizando-o. Através de uma obrigação, sendo que esta tem um valor econômico independente do devedor. No direito real o valor econômico se extrai dos bens materiais, enquanto no direito pessoal se extrai de uma vontade que obriga a fazer ou não fazer.

b- Teoria clássica ou realista (adotada pelo nosso direito):

Esta caracteriza o direito real como uma relação entre o homem e a coisa, que se estabelece diretamente e sem intermediários.

Direito real: relação entre pessoas e bens, tendo 03 (três) elementos: sujeito ativo; coisa; e incidência imediata do sujeito ativo sobre a coisa.

Direito pessoal: relação entre pessoas, tendo 03 (três) elementos: sujeito ativo; sujeito passivo; e prestação.

Principais distinções:

a- Quanto ao sujeito do direito:

• D.P.: sujeito ativo e passivo

• D.R.: apenas sujeito ativo (teoria clássica)

b- Quanto à ação:

• D.P.: Ação pessoal contra determinado indivíduo

• D.R.: Ação real contra quem deter a coisa

c- Quanto objeto:

• D.P.: prestação do devedor

• D.R.: bem material (coisas corpóreas e incorpóreas), traduz a apropriação de riquezas

d- Quanto ao limite:

• D.P.: ilimitado, sensível à autonomia da vontade, permite a criação de novas figuras contratuais que não tem correspondente na legislação

• D.R.: limitado, não pode ser objeto de livre convenção, está limitado e regulado por norma jurídica (numerus clausus). Imposição de “tipos”, “tipos jurídicos” que a norma jurídica colocou a disposição

e- Quanto ao modo de gozar os direitos:

• D.P.: exige um intermediário, que é aquele obrigado à prestação. Exemplo: Contrato comodato: o comodatário (intermediário) só poderá usar a coisa emprestada mediante um contrato, no qual o proprietário (comodante) lhe entregue a coisa, assegurando o direito de usar, porém com a obrigação de restituir dentro de certo prazo. O titular do gozo extingue-se no momento em que a obrigação é cumprida (transitório).

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