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CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

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Por:   •  28/10/2013  •  6.623 Palavras (27 Páginas)  •  724 Visualizações

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DISCIPLINA: DP II

Profª. Mara Cristina da Costa Santos

Aluno: Alberto Giordano

Turma:

I- CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

"São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As causas extintivas da punibilidade são mencionadas no art. 107 do Código Penal. Esse rol legal não é taxativo, pois causas outras existem no Código Penal e em legislação especial. Cite-se como exemplo o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade (CP, art. 312, § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal etc.

Analisemos a seguir as causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107, I a IX, do Código Penal.

1 – CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE ABSTRATA E CONCRETA – DISTINÇÃO.

1.1 Abstrata

a) Escusas absolutórias.

É uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e em que o réu foi declarado culpado, mas por razões de utilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.

Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio

Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

Situam-se principalmente na parte especial do CP:

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (veja-se que são dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente; evidentemente, aplica-se à União Estável, excluído o concubinato);

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Essas imunidades são rigorosamente de interpretação restritiva. Por exemplo, no caso II, o afim não está incluído. Ex.: senhor que furta de seu genro que é casado em separação de bens não será beneficiado pela escusa absolutória.

Delimitação de aplicação do instituto

A escusa absolutória somente se aplica para os crimes contra o patrimônio, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça. Vejam a íntegra do art. 183 do CP:

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência (somente a violência real) à pessoa;

II – ao estranho que participa do crime (pois a imunidade absoluta é circunstância incomunicável;

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (ver a idade na data da conduta) (acrescentado pelo artigo 110 da lei 10.741).

Não cabe escusa absolutória nos crimes do Estatuto do Idoso

Há previsão expressa de que nos delitos definidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplica à escusa absolutória do art. 181 do Código Penal, vejam art. 95:

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Também há previsão de escusa absolutória no crime de favorecimento pessoal (favorecimento real não admite escusa absolutória):

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses”

§ 2o. Se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.”

B) IMUNIDADE DIPLOMÁTICA

”Saiu na Folha de S.Paulo hoje (18/4/12):

“Diplomata iraniano é suspeito de abusar de 4 crianças em Brasília

Um diplomata do Irã é suspeito de ter abusado de quatro meninas, entre 9 e 15 anos, em um clube de Brasília no fim de semana, segundo a polícia (…)

Segundo relato dos pais, ele tocou as partes íntimas das garotas enquanto mergulhava na piscina. Foi levado a uma delegacia e liberado. ‘Ele tem imunidade diplomática’, disse o delegado-adjunto Johnson Monteiro”

Os agentes diplomáticos representam seu país em um país estrangeiro e, por isso, possuem alguns direitos inerentes que sevem para proteger o exercício daquela função. A ideia não é criar um benefício para as pessoas, mas possibilita-las exercerem suas funções de forma eficiente, protegendo os interesses de ambos os países. Sim, ambos os países: imunidade diplomática protege tanto os interesses do país emissário (por exemplo, evitando que seu embaixador seja preso no país hospedeiro sob falsas alegações), quanto do país hospedeiro (por exemplo, o governo daquele país, pressionado por sua população a agir contra o agente diplomático, pode sempre apontar para a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas e dizer que não pode fazer nada porque a tal Convenção garante a imunidade aos agentes diplomáticos).

A inviolabilidade diplomática significa que a pessoa não está sujeita a prisão ou detenção, e o país hospedeiro deve tomar as precauções necessárias para proteger o diplomata, inclusive contra ataques à sua dignidade. O mesmo acontece com sua residência pessoal, suas correspondências e papéis, além, claro, da inviolabilidade do local da missão diplomática (embaixada ou consulado) e das correspondências e papéis diplomáticos.

É uma espécie de ‘eu protejo (e não toco em) seu servidores e propriedades em meu país, e você proteger (e não tocar nos) meus servidores e propriedades em seu país’.

Já a imunidade é um pouco mais

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