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COMPROMISSO RELATIVO A RISCOS DIRECTOS, REAL UNA E DEVERES COM EFICIÊNCIA REAL

Tese: COMPROMISSO RELATIVO A RISCOS DIRECTOS, REAL UNA E DEVERES COM EFICIÊNCIA REAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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Obrigação Propter Rem, Ônus Real e Obrigação com Eficácia Real

OBRIGAÇÃO PROPTER REM, ÔNUS REAL E OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL

FIGURAS HÍBRIDAS:

A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

ESPÉCIES:

As obrigações híbridas ou ambíguas são as seguintes:

i) Obrigações propter rem (também denominadas obrigações in rem ou ob rem);

ii) os ônus reais;

iii) e as obrigações com eficácia real.

OBRIGAÇÕES PROPTER REM (obrigação ambulatória):

Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.

É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominadaobrigação ambulatória.

Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).

Exemplos de obrigação propter rem:

i) na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conser-vação da coisa comum (art. 1.315);

ii) na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);

iii) na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);

As obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão. As obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte etc., que atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota do condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação

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