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CONTESTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SB FERREIRA

Por:   •  2/3/2016  •  Dissertação  •  7.715 Palavras (31 Páginas)  •  287 Visualizações

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EXMO. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

Proc. N°.0000239-78.2015.5.17.0131

        

        S .B. FERREIRA MÁRMORES E GRANITOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 03.907.314/0001-60, estabelecida na Rua Principal, s/n, vargem Grande do Soturno,Cachoeiro de Itapemirim-ES, por sua advogada, nos autos da reclamação trabalhista, movida por DOMINGOS RIGO,  vem respeitosamente perante V. Exa.,ofertar a presente

                        CONTESTAÇÃO

        Mediante os fundamentos de fato e de direito adiante elencados.

BREVE RESUMO DA LIDE

        Alega o Autor, em suma, que trabalhou para a ré como serrador e que no dia 03/11/2010 sofreu acidente de trabalho.

         Requer indenização por dano moral, danos materiais, pensão vitalícia entre outros tantos pedidos. Além de diferença salarial e reflexos.

        Entretanto, a Ré passará a demonstrar que não merece prosperar a presente demanda, devendo ser julgada improcedente a ação, eis que inverídicas as alegações do Autor conforme se demonstrará a seguir.

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Argui, inicialmente, inépcia parcial da petição inicial na medida em que o Reclamante é confuso em suas narrativas, impossibilitando assim a própria defesa. Senão vejamos.

         No parágrafo 2 (do salário) o autor  menciona o seguinte:

(...) “a requerida registrava todas as horas extras laboradas pelo obreiro e adicional de insalubridade, mas de fato nunca pagou tais verbas, apenas apurava sobre o salário oficializado e lançava no contracheque, totalizando valores sempre aquém dos efetivamente pagos. (par.3) Assim, porque a reclamada não pagou as verbas lançadas nos contracheques, requer seja ela compelida a retificar a CTPS fazendo constar o salário real pactuado (...)”

A inicial é confusa, primeiro diz que os valores lançados no contracheque eram aquém, ou seja, inferiores aos valores pagos, depois diz que os valores lançados nos contracheques não eram pagos. Ora as narrativas e argumentos do autor impedem à Reclamada a ampla defesa, ferindo o contraditório.

Dessa maneira, requer, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT 

MÉRITO

1-DA VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS

1.1- Da Admissão e Salário

        O autor foi contratado em 09/11/2014 e demitido em 09/12/2014 como comprova termo de rescisão anexo, recebendo como remuneração o valor de R$1.116,50 (mil, cento e dezesseis reais e cinqüenta centavos)  estabelecido segundo Convenção Coletiva da categoria como salário base, mais o adicional de insalubridade, como confirma o próprio autor.

        Quanto a alegação de que recebia 03 salários mínimos é inverossímil, pois conforme se verifica nos recibos firmados pelo Autor, os valores eram pagos de acordo com o piso da categoria profissional.

        Conforme já exposto, o autor recebeu o valor estabelecido por Convenção Coletiva para sua categoria mais adicional de insalubridade. Não procedendo a afirmação de que percebia salário “por fora”. Razão pela qual, impugna os pedidos do item A da exordial, eis que não há qualquer diferença a ser paga relativamente a suposta diferença salarial, tampouco salário “por fora”.

 

1-3-DA JORNADA DE TRABALHO

        Não merece acolhida o pedida de condenação em horas extraordinárias, (item A) tendo em vista que o horário de labor do autor era de escala de 08 X 36 com folgas semanais e intervalo de 1 hora para refeição.

        Urge acrescentar que no período de maior produção, quando havia necessidade de realização de jornada extra as horas trabalhadas eram devidamente pagas, como se prova contra cheques que ora se junta.

        Quanto a realização de trabalho aos sábado e domingos, não havia labor nestes dias.

        

        Portanto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, bem como a seus reflexos, e ao pagamento do DSR, eis que sua carga horária normalmente não extrapolava à 44 horas semanais, conforme preceitua. E quando havia labor extraordinário eram devidamente pagas às horas trabalhadas e incorporadas à remuneração do autor, conforme contra cheque.

        Assim sendo, em caso de eventual condenação ao pagamento de horas extras, requer seja, descontadas as horas pagas, devendo ainda ser considerado que o autor permaneceu afastado das suas atividades durante vários períodos, conforme se observa dos documentos anexos.

1-4- DO ACIDENTE

        Os fatos não se sucederam como narrado na peça de ingresso, conforme restará provado na instrução processual.

        Inicialmente registra-se que a o dedo onde ocorreu a perda da extremidade discal do segundo quirodáctilo é o indicador ESQUERDO, conforme exame de ultrassonografia (21/11/2011) juntado pelo autor, e não o dedo indicador direito como afirma na inicial.

Impende registrar que a função do autor era serrador e nunca houve desvio de atividade como alega, tampouco exerceu função de mecânico, eis que a empresa possui 02 funcionários específicos para essa função, como prova documento anexo.  

O que ocorreu no dia do acidente foi o seguinte. O encarregado havia pedido ao autor, para que colocasse um “calço” entre a lâmina e o bloco. E aguardasse o mecânico efetuar a troca do pino que trava a coroa. Sendo o pino o responsável por fazer o movimento da máquina (tear) de subir e descer.

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