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CONTRATO DE DOCUMENTOS COM ORDENS SUSPICIOSAS

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Por:   •  7/10/2014  •  Tese  •  4.048 Palavras (17 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à rua (nome da rua), (nº), bairro (nome do bairro), São Luís/MA, inconformado com a decisão proferida às folhas (nº) nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA nº 4000/2014, em trâmite perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de São Luís, promovida por KLEBINHO DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ANINHA MALUQUINHA DA SILVA, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua dos Desesperados, nº 01, bairro Tão Tão Distante, nesta Capital, vem, por seu procurador que a esta subscreve, tempestivamente, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Com fundamento artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação Cominatória em que o Agravado requer internação urgente em Unidade de Tratamento Intensivo, por ser portador de anemia falciforme em estado avançado.

Para tanto, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ora Agravante procedesse à sua internação em UTI pediátrica da rede pública ou particular, ou qualquer hospital disponível, com a disponibilização de equipamentos e recursos humanos, inclusive por via aérea, se necessário, no prazo de 12 (doze) horas, devendo ser comunicado o cumprimento da decisão em 24 (vinte e quatro) horas da data de sua publicação, mediante pagamento de multa diária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportado pelo Secretário de Saúde doo Estado, em caso de descumprimento.

Ao apreciar o pedido formulado, o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada requerida em sua integralidade, mediante a decisão ora impugnada.

Por sua vez, entende o ora Agravante que tal decisão está equivocada, devendo, data venia, ser inicialmente suspensa por esse Egrégio Tribunal, e reformada no momento oportuno. É o que passa a demonstrar, sistematicamente.

II – DO CABIMENTO DO AGRAVO

No tocante à disciplina legal dos Recursos, depreende-se do artigo 522 do Código de Processo Civil que das decisões interlocutórias caberá Agravo na forma retida. Todavia, excepciona a regra geral o mesmo dispositivo legal ao admitir a interposição do Agravo por Instrumento quando, entre outras hipóteses, for a decisão impugnada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, como ocorre na decisão deferida às folhas (nº), guerreada pelo presente recurso, cujas razões serão abaixo expostas.

No ensejo, informa o Agravante que os documentos que acompanham o presente Recurso foram devidamente autenticados na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, bem como foram recolhidas as respectivas custas, conforme as folhas (nº).

III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

Cumpre observar, inicialmente, que o Estado do Maranhão figura na presente demanda Cominatória como parte passiva ilegítima, pois não é sua responsabilidade o custeio do tratamento requerido pela parte ora agravada.

É que, conforme se extrai dos fatos acima narrados, o agravado, residente e domiciliado no município de São Luís, ajuizou tal demanda contra o Estado do Maranhão, postulando internação em UTI pediátrica da rede pública ou particular para tratamento de anemia falciforme em estado avançado, o qual, como será demonstrado, deve ser fornecido pelo município de São Luís.

Cuida-se, no caso, de menor municipalizado na cidade de São Luís, incumbindo à sua Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade necessária para o tratamento médico requerido, pois, segundo a Constituição Federal, vige o sistema de descentralização quanto à organização administrativa dos serviços de saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de racionalizar as ações dessa área.

Nesse sentido, estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Porém, cumpre observar que a despeito da Constituição Federal assegurar o direito à saúde mediante a implantação de políticas veiculadas no dispositivo supracitado, O “Estado” nele referido não se encerra no ente federado “Estado”, e sim em todos os entes públicos que constituem a República Federativa do Brasil, ou seja, é dever da União, dos Estados e Municípios prestar assistência à saúde, observada suas esferas de competência.

Cabe ressaltar que manda a constituição Federal que se estabeleça um Sistema Único de Saúde, hierarquizado e regionalizado, de modo que cada ente federativo cumpra funções e competências específicas e articuladas entre si, posto ser competência comum àqueles a prestação de assistência à saúde, nos moldes do art. 23, II, e art. 198, ambos da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...);

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 196, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Regulamentando o citado artigo 198 da CF/88, a Lei nº. 8.080/90 prevê a descentralização político-administrativa da gestão do SUS, cuja transcrição dos dispositivos legais afetos

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