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CONTRATOS MERCANTIS COMUMENTE UTILIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL

Por:   •  24/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  2.091 Visualizações

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Faculdade UnyLeya[pic 1][pic 2]

MBA em Controles Internos e Auditoria Bancária

Aricele Julieta Costa de Araujo

CONTRATOS MERCANTIS COMUMENTE UTILIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO BRASIL 

Aracaju-SE

2018


1. DESCRIÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo estudar a utilização dos contratos mercantis pelo setor bancário. Serão abordados os contratos mais usuais e será verificado que a base desses contratos se encontram tanto no Direito Comercial, como no Direito Empresarial, como no Direito Consumeirista (CDC) e Civil. A pesquisa é bibliográfica.

1.1 . CONTRATO MERCANTIL

o mestre Fabio Ulhoa explica que:

Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são empresários. Os contratos mercantis podem estar sujeitos ao CC ou ao CDC, dependendo, um vez mais, das condições dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados), o contrato mercantil está sujeito ao CC; se desiguais os contratantes (ou seja, um deles está em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato mercantil será regido pelo CDC. (COELHO, 2011, p.456.

No contrato de compra e venda os contratantes se obrigam reciprocamente: um a transferir a coisa, e o outro, em contrapartida, a pagar o preço pela coisa, em dinheiro.

As características do contrato de compra e venda mercantil são:

a)Consensual -  o consenso das partes gera obrigações para o vendedor e para o comprador, independente de formalidades.

b) Bilateral –  o acordo faz surgir obrigações recíprocas entre os contratantes.

c) Oneroso – em virtude das prestações recíprocas.

d) Comutativo – A coisa, objeto do contrato deve ser certa e determinada.

e) Não solenes – em caso de omissão da lei, o contrato não dependerá de uma forma específica para sua eficácia jurídica.

Além, do consentimento, da coisa, que pode ser bem móvel, imóvel ou semovente, coisa atual ou futura, outro elemento é o preço, que tem que ser em dinheiro, pois de outra forma pode caracterizar outro tipo de contrato.

O Direito que regulamenta os contratos mercantis, se ambas as partes forem empresários é o Código Civil (empresário-comprador e empresário-vendedor). Será sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o empresário-comprador for consumidor. (COELHO, 2000, pg. 410.)

1.2. CONTRATO BANCÁRIO

O contrato bancário é aquele contrato realizado por um banco (critério subjetivo), pelo qual é contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito (critério objetivo). (PEREIRA, 2009, pg. 452)

As características do contrato bancário são: a) real, porque a tradição efetiva da quantia realizada, o depósito é que torna o contrato perfeito e acabado.; b) unilateral, em grande parte são do tipo contratos de adesão, já que seus termos já vêm prontos e acabados, cabendo ao cliente aderir a eles ou não celebrar o negócio; e c) oneroso, porque proporciona ao banco a utilização do depósito

São aqueles realizados junto a um banco ou instituição financeira (Fábio Ulhoa Coelho). Em geral, é considerado contrato de adesão, segundo as Leis 4.595/64 e 7.492/86. O banco é coletor, intermediário de recursos públicos ou privados e não vende diretamente. Apenas fornece o crédito a quem desejar. Não é fornecedor final.

1.3 ESPÉCIES DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTRATOS PRÓPRIOS)

A) DEPÓSITO BANCÁRIO: o sujeito ativo é o cliente, depositante e o sujeito passivo é o banco. Assim, é o contrato onde o depositante entrega dinheiro ao banco e este se obriga a restituí-lo quando solicitado. Esses tipos de operações de depositar valores e devolução de valores são registrados na conta corrente do cliente-depositante, através de lançamentos de créditos e débitos.

B) MÚTUO BANCÁRIO: o sujeito ativo é o banco (credor e fornecedor de recursos) e o cliente é o sujeito passivo (devedor e quem recebe os recursos). É o contrato através do qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, o qual se obriga a restituí-la, num determinado prazo, juntamente com os encargos remuneratórios (juros e correções) contratados.

A taxa juros é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, não há limitação legal. Exemplo: o contrato de financiamento de veículo ou habitacional, cujo desvirtuamento da finalidade é considerado crime contra o sistema financeiro nacional; há também o contrato de empréstimo, de abertura de crédito.

C) DA ABERTURA DE CRÉDITO: o sujeito ativo é o banco e o cliente é o sujeito passivo. É uma promessa do banco de consentir em uma determinada operação de crédito. O banco coloca à disposição do correntista certa quantia de dinheiro, que pode ou não utilizá-la, como o cheque especial, em que o cliente só pagará juros e encargos, se efetivamente utilizar.

O cliente utiliza-se da importância creditada segundo as modalidades convencionadas no contrato. Não requer a efetiva entrega do dinheiro, já que se aperfeiçoa com a assinatura das partes (basta o consenso das partes).

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