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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Por:   •  10/6/2014  •  2.607 Palavras (11 Páginas)  •  319 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Historicamente, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido tanto o sentido literal quanto a vontade do legislador como limites à utilização da interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, no julgamento da Representação 1.417, o Plenário optou por não aplicar a técnica, sob pena de atuar como legislador positivo ao ultrapassar o sentido literal do texto normativo e a vontade hipotética do legislador. Naquela oportunidade, afirmou-se que, “se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo” Rp. 1.417, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15.4.1988, voto do relator.

Não por coincidência, a postura restritiva, cautelosa, adotada pela Corte em um primeiro momento, é verificada também em outro julgamento da relatoria do ministro Moreira Alves. Na ementa da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) 1.344, consignou-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente” ADI-MC 1.344, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.1996.

Com o passar do tempo, a postura adotada inicialmente foi, aos poucos, sendo relativizada. É difícil apontar as razões que levaram à mudança, mas nota-se uma contemporaneidade com a assunção, pela Corte, de um papel mais ativista no cenário político brasileiro.

DESENVOLVIMENTO

Entende-se por medida cautelar para fins de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade o procedimento judicial que visa atender situações urgentes com escopo de assegurar a eficácia de um direito, ou seja, o resultado útil do processo cujos órgãos ou entidades foram responsáveis pela omissão inconstitucional. Tal medida consiste na aplicação da suspensão de determinada lei ou de ato normativo questionado, bem como a suspensão de processos judiciais ou procedimentos administrativos, conforme dispõe o art. 12-F, §1º da Lei 9.868/99.

São requisitos da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade a serem decididas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, aquelas que possuírem relevante matéria e excepcional urgência conforme traz o art. 12-F da lei 9.868/99. Deve-se atender assim o fumus boni iuris, que se trata da fumaça do bom direito, ou seja, bastando a verossimilhança e o periculum in mora, que se trata do perigo da demora com o possível prejuízo eventual causado até o julgamento do mérito da ação,. Como um terceiro critério poderia ser dito a conveniência da suspensão, conforme voto do Ministro Sydney Sanches na ADI Nº 225.

“O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES:

Sr. Presidente, não posso negar o relevo dos fundamentos dos votos dos eminentes Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE e CÉLIO BORJA, mas fico no critério da conveniência. Acho altamente conveniente que o Supremo Tribunal suspenda a norma até que interprete mais detidamente o art. 100 da Constituição e diga até onde pode ir o Estado na matéria de que trata.

Por isso, acompanho o eminente Relator, deferindo a cautelar.”

O relator durante o período da evolução legislativa deixou de ser apenas um mero preparador do recurso e passou a decidir o mérito ou negar seguimento de alguns recursos sem a necessidade da manifestação do órgão colegiado, e por isto, a evolução histórica neste caso deverá ser debatida para que possamos entender o método decisório atual estabelecido pelo CPC.

É constitucional tal poder relatorial, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: "Tem legitimidade constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam ser submetidas ao controle do colegiado" (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).

O referido precedente do Excelso Pretório, consoante o disposto no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem evidentes efeitos vinculantes para os demais tribunais, pois, em face do princípio da reserva de plenário instituído pelo art. 97 da Lei Maior, os órgãos fracionários ficam inibidos de submeter ao Pleno ou ao Órgão Especial a argüição de inconstitucionalidade incidental do mencionado art. 557 do Digesto Processual, se houver sobre o tema precedente manifestação do Pleno da Suprema Corte.

Note-se que a constitucionalidade depende de circunstância relevante, qual seja, que a decisão do relator possa ser submetida ao controle do colegiado. Daí se extrai que o poder monocrático do relator é derivado do poder do colegiado, a quem o relator "presenta" e que a vontade manifestada pelo relator não é a sua, mas a do órgão que integra e que dele recebeu delegação.

O relator é, assim, delegado do órgão, pelo que não pode, salvo reconsideração, deixar de levar à turma o agravo referido no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A2 Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor".

"Art. 31. Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual

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