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CONVENÇÃO COLECTIVA DO TRABALHO

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Por:   •  9/10/2014  •  Tese  •  3.288 Palavras (14 Páginas)  •  168 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA E A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

______________2 0 1 3 _________

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ nº 17.220.179/0001-95, neste ato representado por seu Presidente, JOSE CLOVES RODRIGUES;

E

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 17.271.982/0001-59, neste ato representada por seu Presidente, LÁZARO LUIZ GONZAGA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômica - comércio varejista e atacadista - e profissional - empregados no comércio varejista e atacadista, com abrangência territorial em Caeté/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, e Vespasiano/MG, e o comércio atacadista de Santa Luzia/MG, com exceção do comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção das cidades de Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2013, será de R$713,00 (setecentos e treze reais).

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA-MÍNIMA

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal no valor de R$735,89 setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal no valor de R$713,00 (setecentos e treze reais).

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A categoria representada pela Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, no dia 1º de janeiro de 2013 - data-base da categoria profissional -, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:

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MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO

Até janeiro/2012

7,00%

1,0700 Fevereiro/2012 6,40% 1,0640

Março/2012

5,80%

1,0580 Abril/2012 5,21% 1,0521

Maio/2012

4,61%

1,0461 Junho/2012 4,03% 1,0403

Julho/2012

3,44%

1,0344 Agosto/2012 2,86% 1,0286

Setembro/2012

2,28%

1,0228 Outubro/2012 1,71% 1,0171

Novembro/2012

1,13%

1,0113 Dezembro/2012 0,57% 1,0057

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO

Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula quinta a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário.

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:

I. as eventuais diferenças salariais relativas aos salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de agosto de 2013;

II. as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de março e abril de 2013, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2013;

III. as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de maio, junho e julho de 2013, poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro de 2013.

CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO

Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

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DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES

É vedado às empresas descontarem, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA

Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, a que for mais favorável.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS

Recomenda-se às empresas que antecipem, quinzenalmente, 40% do salário que o empregado recebeu no mês anterior.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA-DE-CAIXA

Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa, deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor mensal de R$33,17 (trinta e três reais e dezessete centavos), por essa função.

PARÁGRAFO ÚNICO

Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de janeiro de 2013, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário hora normal.

PRÊMIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS

Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quarta, serão concedidos prêmios mensais de R$59,92 (cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quarta, serão concedidos prêmios mensais de R$29,96 (vinte e nove reais e noventa e seis centavos).

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SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Recomenda-se aos empregadores que façam para todos os seus empregados um seguro de vida em grupo.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DISPENSA

No ato da dispensa do empregado, a empresa deverá comunicá-la por escrito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado deste se, antes do término do aviso comprovar haver conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias efetivamente trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ocorrendo a hipótese do § 1º, fica facultado ao empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro (1º) dia útil seguinte à data estabelecida para o término do aviso prévio.

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término da licença oficial.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADEQUAÇÃO JORNADA DE TRABALHO

É permitido que os empregadores do comércio atacadista e varejista de cada cidade escolham os dias da semana (de 2ª feira a sábado) em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula décima quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Caso concedidas, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo do parágrafo primeiro (§ 1º).

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PARÁGRAFO QUARTO

Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 02 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE

Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência da empresa, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO

No tocante ao Dia do Comerciário as partes transigiram e transacionaram, ficando acertado que o mesmo será comemorado na segunda-feira de carnaval (11/02/2013).

PARÁGRAFO ÚNICO

O empregador que não dispensar o empregado de prestar serviço na referida segunda-feira de Carnaval, deverá conceder-lhe uma folga compensatória no decorrer dos 90 (noventa) dias que se seguirem a data da assinatura do presente instrumento, sob pena de pagamento, em dobro, desse feriado trabalhado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS

Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para o serviço de vigia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para os que trabalham sob a denominada "Jornada Especial", as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula de horas extras desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta "Jornada Especial".

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Não se aplica à hipótese específica desta cláusula as disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho referente à cláusula de adequação de jornada de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM FERIADOS

Fica autorizado o trabalho nos feriados nos estabelecimentos comerciais do segmento de gêneros alimentícios, exceto nos seguintes feriados: 01º de janeiro de 2013 (Dia da Confraternização Universal), 29/03/2013 (Sexta-feira da Paixão), 21/04/2013 (Tiradentes), 01º/05/2013 (Dia do Trabalho) e 25/12/2013 (Natal).

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O trabalhador que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O comerciário que trabalhar em feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.

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PARÁGRAFO TERCEIRO

O valor a que se refere o parágrafo segundo, desta cláusula, deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado.

PARÁGRAFO QUARTO

Os estabelecimentos comerciais, como forma de compensação dos dias de feriados trabalhados, deverão conceder para cada empregado que trabalhar nestes dias, 01 (uma) folga compensatória para cada feriado trabalhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO QUINTO

A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.

PARÁGRAFO SEXTO

Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula vigésima desta convenção coletiva para compensação desses feriados, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo desta cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO

O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 01 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.

PARÁGRAFO OITAVO

Para o trabalho em feriados deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.

PARÁGRAFO NONO

Para o trabalho nos dias de feriados, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

PARÁGRAFO DÉCIMO

Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$100,00 (cem reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO NO FERIADO – COMÉRCIO EM GERAL

Fica autorizado o trabalho, exclusivamente, no feriado municipal do dia 08/12/2013 no comércio em geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O trabalhador que prestar serviço neste feriado terá sua jornada estabelecida em 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O trabalhador que prestar serviço neste feriado fará jus a uma gratificação de R$44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O valor a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2013.

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PARÁGRAFO QUARTO

Os estabelecimentos do comércio em geral, como forma de compensação trabalho no feriado municipal de 08/12/2013, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 01 (uma) folga compensatória, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO QUINTO

A folga compensatória prevista no parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado.

PARÁGRAFO SEXTO

Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecido na cláusula vigésima desta convenção coletiva para compensação desse feriado, sob pena de incidência da multa ajustada no parágrafo décimo desta cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO

O Trabalhador que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 01 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$44,94 (quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), fixado no parágrafo segundo desta cláusula, a ser pago na rescisão contratual.

PARÁGRAFO OITAVO

Para o trabalho neste feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista.

PARÁGRAFO NONO

Para o trabalho neste feriado, as empresas deverão fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

PARÁGRAFO DÉCIMO

Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta cláusula e em seus parágrafos, implicará na incidência de multa de R$100,00 (cem reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARGA E DESCARGA

Fica vedado aos estabelecimentos comerciais utilizar seus empregados vendedores para efetuar carga e descarga de mercadorias, exceto o seu motorista e o seu ajudante.

UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME

Fica estabelecido que o empregador fornecerá gratuitamente, uniforme ao empregado, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE MÉDICO COORDENADOR

As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.

PARÁGRAFO ÚNICO

O número de empregados a que se refere o caput desta cláusula será aferido computando-se a totalidade dos estabelecimentos da empresa.

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RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

As empresas, como intermediárias, descontarão da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 06% (seis por cento) dos salários dos meses de agosto e outubro de 2013, respeitado o limite máximo de R$80,00 (oitenta reais), a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, conforme artigo 8º da Convenção 95 da OIT, e na forma do Acordo Judicial firmado pela Entidade Sindical Patronal com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública nº 002.312-05.2012.503.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, recolhendo os valores em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, junto à Caixa Econômica Federal ou à rede lotérica, somente por meio de impresso próprio fornecido pela Entidade Profissional, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento, devendo os empregadores encaminhar cópia da comprovação do recolhimento e da referida guia ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, acompanhada da relação dos empregados, da qual constem os nomes e números de C.P.F., salários anteriores e os reajustados e o respectivo valor descontado, de forma individual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do referido recolhimento. Tais comprovações poderão ser envidas por meio eletrônico no endereço sindical@secbhrm.org.br.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O não recolhimento dentro do prazo acarretará, à empresa, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção com base na variação do IGPM.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula, que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do instrumento normativo respectivo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do recolhimento ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Para aqueles empregados demitidos antes da data limite do pagamento, terão descontada a taxa assistencial em tela por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, fazendo este pagamento na mesma ocasião, salvo se o empregado realizar oposição no mesmo ato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As partes ajustam que eventuais diferenças relativas à contribuição sindical dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser recolhidas, sem acréscimos legais, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2013.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às categorias econômicas – comércio varejista e atacadista – e profissionais – comerciários – ambos do comércio varejista e atacadista dos seguintes municípios: Caeté/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro

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Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Vespasiano/MG, e do comércio atacadista de Santa Luzia/MG, com exceção do comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção das cidades de Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Vespasiano/MG.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO - SRTE

A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais é autorizada a fiscalizar a presente Convenção, em todas as suas cláusulas. O término da vigência da convenção não exclui as empresas da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS

E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo levada a depósito e registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seu sistema mediador.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2013.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE

E REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

JOSE CLOVES RODRIGUES - PRESIDENTE

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS

E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

LÁZARO LUIZ GONZAGA - PRESIDENTE

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