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CONVENÇÃO DE N.Y

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Por:   •  24/6/2014  •  3.237 Palavras (13 Páginas)  •  177 Visualizações

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SUMÁRIO

CONVENÇÃO DE NOVA YORK

1 - Introdução

2 – Os Alimentos no plano Internacional

3 – A Convenção de Nova York.

4 - O Preâmbulo da Convenção de Nova York

5 – Objeto da Convenção de Nova York

6 – Órgão Central da Convenção de Nova York no Brasil

7 – Competência da Justiça Federal

8 – Cobrança de Alimentos no Brasil

9 - Conclusão

9 - Referências bibliográficas

1- Introdução

. Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a esta Convenção muitos países.

Cumpre observar que as cartas rogatórias, expedidas em ações de alimentos e destinadas aos países signatários da Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/65), devem ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República,autoridade remetente e instituição intermediária. Via de conseqüência, as cartas rogatórias a serem cumpridas nos países que não aderiram à mencionada Convenção devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça,com vistas ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem remetidas, via diplomática, aos juízos rogados.

O presente trabalho tem por escopo apresentar uma visão acerca da prestação de alimentos no estrangeiro, notadamente a aplicação dos acordos internacionais que tratam do assunto: a Convenção de Nova Iorque sobre prestação de alimentos no estrangeiro

(1956). Busca-se apresentar à comunidade jurídica os mecanismos já previstos para solução de frequentes casos de indivíduos que residem no território nacional e necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos. A Constituição da República, em seu artigo 226, define a família como base da sociedade, recebendo especial olhar do Estado. No plano internacional, são vários os instrumentos ratificados pelo Brasil que estabelecem normas de proteção à família. Nesse diapasão, é vista com cuidado pelo direito, a situação de indivíduos que não podem, por sua própria força, suprir as necessidades essenciais de subsistência.Em âmbito interno, a obrigação alimentar tem como fundamentos essenciais o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e o princípio da solidariedade familiar, elevado ao patamar constitucional (arts. 226, caput, e 229 da Carta Magna). É plenamente reconhecida no plano doutrinário e jurisprudencial a força normativa dos princípios esculpidos no texto da Constituição, de maneira que tais princípios transcendem o direito público e se alargam à esfera do privado

2 - Os Alimentos no plano Internacional

O fato de o devedor transpor as fronteiras nacionais fazia com que a dificuldade da prestação alimentar se tornasse ainda maior. Surgia a dúvida de como solucionar esse problema, de maneira a tornar eficaz o direito a alimentos, cujo reconhecimento, apesar das peculiaridades de cada país, é

amplamente reconhecido.Foram buscadas diversas soluções para este embaraçoso problema de âmbito internacional, sendo o primeiro instrumento internacional que abordou a matéria, ainda que de maneira perfunctória, foi o Código de Bustamante, aprovado pelo Brasil através do Dec. Leg. 5.647, de 07/01/1929, promulgado pelo Dec. 18.871 de 13/08/1929.Em suas disposições, a regra que estabelece o direito a alimentos é de ordem pública internacional (arts. 59 e 68), bem como a disposição de que o conceito de alimentos, a ordem que deve ser prestado, a extensão do direito, montante, redução e aumentos estão sujeitos à lei pessoal do alimentando (art. 67).De seu turno, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, reformando a orientação anterior do direito brasileiro, dispõe que as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. Dessa forma, as prestações alimentares dos domiciliados no Brasil seriam regidas pela nossa legislação.

3 – Convenção de Nova York.

.

Com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade estadunidense de Nova York, convencionou um tratado-lei de natureza multilateral com cláusula de adesão a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos (CNY). A CNY foi celebrada em 20 de julho de 1956. Em 31 de

dezembro de 1956, o Brasil aderiu ao tratado, tendo sido aprovada pelo Dec. Leg. nº 10, de 13/11/1958, e promulgada pelo Dec. nº 56.826, de 02/09/1965, publicado no DOU de 08/07/1965. O instrumento de ratificação foi depositado em 14/11/1960, na ONU.Com efeito, a CNY foi o primeiro instrumento normativo internacional com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é bem verdade que a CNY foi, de fato, o primeiro instrumento internacional de cooperação na matéria, uma vez que além de tratar do tema, materializou instrumentos de facilitação.

4 - O Preâmbulo da Convenção de Nova York:

Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro;Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas;Dispostos a prover os meios que permitam resolver estes problemas e vencer estas dificuldades;”

Assim,

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