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CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI

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Por:   •  28/2/2014  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  236 Visualizações

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1 - CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI

O Júri, no Brasil, foi instituído por D. Pedro, em 1822, “para julgamento do abuso de liberdade de imprensa”, constituído por 24 cidadãos de notória idoneidade. Todas as constituições federais, mantiveram-no. A atual C. F., de 1988, o prevê no art. 5º, XXXVIII “a” a “d”, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos, consumados ou tentados.

Atualmente, a Lei nº 11.689, de 9.6.2008, modificou, substancialmente, o CPP, quanto aos ritos do tribunal do júri.

2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS:

a) Plenitude de defesa;

b) Sigilo das votações;

c) Soberania dos vereditos;

d) Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, apenados, em regra, com reclusão. O infanticídio e o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, com detenção.

3 - PROCEDIMENTO

O procedimento será sempre o contido entre os arts. 406 a 497 do CPP.

O procedimento é escalonado, também denominados bifásico, terminando o primeiro, com a pronúncia e o segundo, com o julgamento pelo T. do Júri.

a) Judicium accusationis ou sumário de culpa;

b) Judicium causae – após a pronúncia, até o plenário.

4 - JUDICIUM ACCUSATIONIS ou SUMÁRIO DE CULPA (PRIMEIRA PARTE) Arts. 406 a 412

O juiz recebe a denúncia, ordena a citação do acusado para responder a acusação em 10 dias, por escrito, podendo sere arroladas até 08 testemunhas na peça de acusação e na de defesa. Esta pode argüir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e, arrolar as testemunhas. Se for oferecida exceção, a mesma será autuada em apartado. Se o réu não responder à acusação, no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, para oferecê-la, em 10 dias. Após a juntada da resposta escrita, o MP será ouvido em 5 dias, sobre as preliminares e os documentos juntados. Após, o juiz determina a realização de diligências requeridas e deferidas e designa audiência de instrução (oitiva de ofendido, se for possível, testemunhas e réu (s)). Em seguida, travam-se os debates orais para alegações finais das partes e o juiz profere a decisão na audiência ou no prazo de 10 dias. O prazo para esta fase é de 90 dias. Entanto, o juiz pode conceder prazo sucessivo de 5 dias para as partes apresentarem alegações finais escritas (memoriais), tendo em vista a complexidade do caso ou outro motivo que justifique a conversão dos debates em memoriais.

5 - IMPRONÚNCIA – art. 414

Se o Juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, julgará a peça acusatória improcedente. É o que se denomina IMPRONÚNCIA. Dessa decisão cabe apelação (CPP, art. 416). O réu impronunciado não fica livre de novo processo pelo mesmo fato. Se não operar a extinção da punibilidade, p.ex. pela prescrição, surgindo novas provas, novo processo poderá ser-lhe instaurado.

6 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – art. 415

Poderá também o Magistrado proferir sentença absolutória nos termos do art. 415 do CPP, quando: I – estiver provada a inexistência do fato; II – estiver provado não ser o réu o autor ou partícipe do crime; III – o fato não constituir infração penal; IV – ficar demonstrada causa de isenção ou de exclusão de crime (não se aplica o disposto neste último caso quando se tratar da inimputabilidade prevista no art. 26 do CP, salvo se esta for a única tese de defesa). Neste caso o juiz sumariante pode aplicar a medida de segurança. Mas se a defesa disser que apesar da inimputabilidade o réu não foi o autor do crime, o juiz pode pronunciá-lo e em plenário, a defesa buscará a absolvição por negativa de autoria, o que isentará o réu de submissão à medida de segurança. Nesta forma de absolvição há RECURSO EX OFFICIO, o juiz está obrigado a recorrer da decisão e, somente após o tribunal se manifestar, poderá operar o trânsito em julgado. As partes, porém, podem interpor recurso de apelação (CPP, art. 416). Se houver crime conexo, espera-se o trânsito em julgado quanto à absolvição do crime doloso contra a vida, para depois o juiz singular apreciá-lo (entendimento jurisprudencial – RT, 512/361, 496/287, 474/299).

7 - DESCLASSIFICAÇÃO – art. 419

Poderá o juiz, também, desclassificar (imprópria ou propriamente) a infração para outra da competência do Júri – art. 418 - ou para outra que não seja da sua competência. Nessa decisão o juiz não deve dar a qualificação jurídico-penal ao fato, mesmo porque o juízo competente poderá dele discordar, criando uma situação, quando não instransponível, pelo menos delicada e embaraçosa. Uma vez que o juiz reconhece a incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito, nos precisos termos do art. 581, II, do CPP.

8 - PRONÚNCIA – art. 413

Havendo convencimento da existência do crime e de indícios suficientes da autoria o réu será pronunciado, declarando-se, na sentença, o dispositivo legal no qual o réu estiver incurso. Se preso, será recomendado na prisão. Se solto, poderá aguardar o julgamento em liberdade ou ser preso, mediante decisão fundamentada. Atualmente, em face do princípio da presunção de inocência não soa bem falar que se o juiz estiver em dúvida, quanto a autoria, deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro societate, pois, como assevera Ada P. Grinover, “em todos e qualquer tipo de processo penal nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor do acusado ou do condenado” (Recursos em Processo Penal , São Paulo, RT, 2005, p. 332). Se o juiz tem dúvida, a solução mais plausível, sem dúvida, é a impronúncia ou a absolvição sumária. Jamais a pronúncia.

A imputação da pronúncia poderá ser diferente da que constar na denúncia/queixa.

No ato da pronúncia, se o juiz encontrar outros culpados, baixará o processo para que o MP em 15 dias requeira a separação dos autos (art. 80, CPP).

O acusado, o MP e o defensor nomeado serão intimados pessoalmente, da pronúncia. O

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