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Capital Social

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Por:   •  16/12/2014  •  630 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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O capital social é um dos elementos indispensáveis à constituição e a efetiva existência operacional de uma sociedade empresária, haja vista que a própria natureza de qualquer empreendimento empresarial tem como característica a articulação dos fatores de produção, neles se incluindo o capital.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Para a integralização do capital social os sócios podem se utilizar de dinheiro (moeda corrente), qualquer espécie de bens e direitos, desde que estes valores possam ser avaliados em dinheiro. Portanto, o sócio não dispondo de dinheiro ou por opção e concordância dos demais, pode entrar na sociedade contribuindo com bens para a integralização de sua quota de capital social.

O código civil, visando coibir eventuais abusos de superavaliações, determinou uma ampliação do prazo de responsabilidade solidária de todos os sócios que se utilizem de artifícios com o objetivo de aumentar de forma fictícia o patrimônio da sociedade limitada. Assim, o § 1º do artigo 1.055 estabelece que pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

A integralização é efetivamente o pagamento das quotas subscritas, integralizar, é realizar o capital social. Tal realização feita pelo sócio poderá ser em dinheiro, bens móveis e imóveis, títulos de crédito, ou ainda, direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente acordado.

Subscrição é o ato jurídico formal pelo qual o sócio, acionista ou titular da empresa individual assume a obrigação de transferir bens ou direitos para o patrimônio da entidade à qual está vinculado.

Ainda assim, pode ocorrer de forma concomitante à constituição da empresa, isto é, quando da assinatura do instrumento de constituição da sociedade ou em momento posterior, mediante subscrição/emissão de novas quotas. Neste último caso, um prazo deverá ser atribuído, no contrato social, para a integralização do capital que fora subscrito.

É certo que não há um prazo legalmente previsto para a integralização do capital social. O prazo aplicável, portanto, não é o legal (que sequer existe), mas o contratualmente previsto.

Na sociedade limitada, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social enquanto ela não for concretizada.

Caso, porém, decorra o prazo para a integralização sem que ela efetivamente aconteça, alguns transtornos burocráticos poderão ser experimentados pela sociedade.

Por isso, para evitar eventuais entraves comerciais, é recomendável que os sócios, se programem, efetivamente, quanto ao cronograma previsto para integralização e, havendo interesse na prorrogação, que

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