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Caso Concreto 1

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Por:   •  13/8/2014  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  316 Visualizações

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1.4. Interpretação dos contratos

A operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato, no momento de sua execução.

A controvérsia sobre o sentido exato e a respectiva extensão e intensidade dos efeitos do conteúdo do contrato decorre da utilização de palavras ou frases confusas, obscuras ou dotadas de significado ambíguo.

Instaurada a controvérsia, paralisam-se os efeitos do contrato e, consequentemente, a sua execução, cabendo ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, declarando com força vinculativa para as partes o sentido da palavra, frase ou cláusula controversa.

Espécies.

A interpretação contratual é dita declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato. É chamada de integrativa ou construtiva quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

A integração contratual preenche, pois, eventuais lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas.

Seria, portanto, um modo de aplicação do direito pelo qual o órgão jurisdicional, mediante o recurso à lei, à analogia, aos costumes, aos princípios gerais do direito ou à equidade, cria norma supletiva, que completará, então, o contrato, que é uma norma jurídica individual.

Princípios básicos

Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação.

Quando determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada na celebração da avença, e tal alegação resta demonstrada, deve prevalecer a declaração em detrimento da literalidade do texto, pois, nos termos do art. 112 do CC/2002, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Dois princípios hão de ser observados sempre na interpretação dos contratos:

o da boa-fé (art. 113, já estudado na semana anterior)

e o

da conservação do contrato.

Segundo o princípio da conservação ou aproveitamento do contrato, entende-se que se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.

Esse princípio informa a denominada conversão substancial do negócio jurídico. Assim, p.ex., se as partes celebraram um pretenso contrato de compra e venda de imóvel sem atenção às formalidades exigidas por lei, pode-se considerar o negócio como uma promessa de compra e venda, que não exige forma solene, para se aproveitar a vontade das partes.

Ainda segundo o Código Civil, art. 114, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. São aqueles negócios que envolvem uma liberalidade, como na doação. Devem ter interpretação estrita, pois representam renúncia de direitos.

Regras esparsas no código civil. Súmulas.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.

Critérios práticos para interpretação dos contratos

(Maria Helena Diniz ? Tratado teórico e prático dos contratos)

- a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo como vinham executando o contrato, de comum acordo;

- deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor;

- as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais;

- qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi;

- na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exeqüível (princípio da conservação do contrato);

- em relação aos termos do contrato, considerar-se-á que, por mais genéricos que sejam, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contratarem e não os de que não cogitaram;

- nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga;

- nos contratos gratuitos, a interpretação deve proceder-se no sentido de fazê-lo o menos pesado possível para o devedor; nos onerosos, deve-se buscar interpretar de modo a alcançar um equilíbrio eqüitativo entre os interesses das partes;

- na dúvida entre a gratuidade e a onerosidade do contrato, presumir-se-á esta e não aquela;

- nas convenções que tiverem por objeto uma universalidade de coisas, compreendem-se nela todos os bens particulares que a compõem, mesmo aqueles de que os contraentes não tiverem conhecimento;

- no contrato de locação que apresentar dúvidas, resolver-se-á contra o locador;

- no contrato seguido de outro, que o modifica parcialmente, a interpretação deverá considerar ambos como um todo orgânico.

Unidade

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