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Caso Concreto 5

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Por:   •  8/4/2014  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  178 Visualizações

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Relatório

1- O agravante constitui-se no único herdeiro, instituído por testamento, de ICC, tomando parte do inventário tão somente um bem imóvel, gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade temporária (até que o herdeiro atingisse 50 anos), assim como incomunicabilidade vitalícia.

2- Em sendo, o agravante, portador do vírus da AIDS e estando, já a esta altura, comprovadamente em precário estado de saúde, ocasionado pelo reduzido nível de resistência do seu sistema imunológico, postulou autorização para venda do bem inventariado, com o fito exclusivo de possibilitar a continuidade do seu tratamento. .

3- O órgão julgador de primeiro grau indeferiu a pretensão do agravante, ao argumento de que o art. 1676 do Código Civil eiva de nulidade qualquer ato judicial que intente dispensar a cláusula de inalienabilidade, conquanto lamentasse a ilustre julgadora, o estado de saúde do herdeiro.

4- O primeiro membro do órgão do Ministério Público a quo a se pronunciar no feito opinou pelo deferimento do pedido formulado pela ora agravante. Já o segundo membro do parquet a manifestar-se nos autos, após juízo de retratação, alinhou-se com o entendimento da Julgadora monocrática.

5- Mantida a decisão, sobem os autos a esta Egrégia Câmara 'para reapreciação da matéria em comento.

É o relatório

Fundamentação

6 - Mais do que analisar, de forma isolada, um dispositivo do Código Civil, importa, para se determinar o verdadeiro alcance de uma norma Jurídica, encetar interpretações sistemáticas do texto legislativo sob exame.

7- As interpretações fornecidas pela ilustre julgadora de primeiro grau, membro do Ministério Público que oficiou nos autos, pecam por concentrar a análise da questão em um único dispositivo legal.

8- Ao pretender vasculhar os preceitos aplicáveis ao caso concreto, o aplicador do Direito deve mais do que se ater à literalidade do texto em análise, atender à procurar a mens legis, situar os dispositivos em uma estrutura de significações e, enfim, adequar sua compreensão às novas valorações sociais exsurgidas.

9- Mais que tudo isto, é a própria Lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 5º, que fornece a diretriz a ser aplicada pelo julgador na interpretação da norma legal.

''Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

10- Em se tratando de sucessão testamentária, impende investigar, precipuamente, a vontade do testador, buscando a sua essência, de forma a condicionar a interpretação das disposições testamentárias e adequar os preceitos legais incidentes à hipótese.

11- Neste caso, a testadora; não possuindo herdeiros necessários, nomeou seu sobrinho, o ora agravante, então com apenas 13 anos, seu herdeiro universal, gravando os bens imóveis com já mencionadas cláusulas. Visava ela, concomitantemente, a beneficiar o herdeiro instituído e protegê-lo, intentando garantir-lhe teto seguro até idade madura de (50 anos), isolando-o das vicissitudes da vida moderna.

12- Não poderia a testadora imaginar jamais, àquela altura, que este terrível mal chamado AIDS iria apossar-se do herdeiro que, certamente com muito carinho, acabara de instituir, relegando-o a uma gradual e sofrida morte prematura.

13- Decerto que a vontade da testadora não se coaduna com a atual situação do agravante: este, embora possua o domínio de um bem imóvel, não pode usá-lo e nem fruí-lo, eis que se encontra em constante tratamento de saúde, e, pior, não pode empregar o valor do patrimônio transmitido em prol da tentativa de prolongar sua existência. Ora, onde está a prevalência da vontade do testador, essencial no cumprimento das disposições testamentárias, diante destas circunstâncias "A interpretação da norma estaria levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, a que ela se destina".

14- Nem a doutrina, nem a jurisprudência e nem o legislador permaneceram estancados no tempo, logrando a evolução interpretativa adequar o dispositivo contido no art. 1.676 do Código Civil às novas facetas da vida, abrandando o seu rigor.

15- De fato, já

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