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Caso Concreto 7 - Filosofia

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Por:   •  26/5/2013  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  713 Visualizações

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CONSTITUCIONAL I

CASO CONCRETO 7

Caso – Num sábado à noite um cidadão recebe a visita de um Oficial de Justiça que havia se dirigido até sua residência com o fim de citar sua esposa, que se encontrava enferma e acamada. Preocupado com o estado de saúde de sua mulher, o cidadão não permitiu a entrada do Oficial de Justiça em sua casa, e quando este tentou ingressar forçosamente, foi repelido com um empurrão. Foi o cidadão então indiciado pelo crime de desobediência (art. 330, Código Penal). O Juiz de primeira instância o absolveu, entendendo ter o agente agido com inexigibilidade de conduta diversa, em face do exposto no art. 5º, XI da Constituição da República. No entanto, provendo apelo do Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, entendendo que o autor atuou com violência contra agente público competente que executava ordem com amparo legal. Ressaltou o Tribunal que o Oficial de Justiça encontrava-se de posse de mandado de citação que continha autorização expressa para cumprimento em domingo ou em dia útil, em horário diverso do estabelecido no caput do art. 172 do Código de Processo Civil, nos termos do § 2º deste mesmo artigo, condenando-o assim nas penas do crime de desobediência. Dessa decisão do Tribunal de Justiça o advogado interpôs Recurso Extraordinário, pedindo a reforma da decisão do TJ com o restabelecimento da sentença de 1º grau. Analise tecnicamente as possibilidades de sucesso desse recurso, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Há sim possibilidade de o recurso obter sucesso. A CF/88 pela pirâmide de Kelsen é a lei máxima de um país, pelo Código Penal o cidadão pode sim ser indiciado pelo crime de desobediência (art. 330, CP), mas o cidadão citado se encontrava em sua própria residência e pelo art. 5º, XI, CF/88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...” o Oficial de Justiça forçou a entrar na casa do cidadão o que foi impedido por este com rispidez. Há jurisprudência do STF em relação inviolabilidade do domicílio e o direito à resistência do cidadão no recurso extraordinário nº 460.880-4/RS em que o Ministro Marco Aurélio de Mello confirma para o réu o que o art. 5º, XI, CF/88 já garante como direito fundamental da cidadania, a inviolabilidade da residência.

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