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Caso Concreto Semana 1 Direito Civil

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Por:   •  28/9/2013  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  584 Visualizações

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Caso Concreto 1

Da leitura do material didático, autor Flávio Tartuce, p. 03-39, responda:

a) É correto afirmar que as normas de Direito Obrigacional são hoje as que mais se aplicam com frequência? Explique sua resposta.

Sim. Pois é possível conceber-se a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem a necessidade de conhecer o direito das sucessões, ou a maior parte do direito de família (casamento, regimes de bens...),ou até as partes mais significativas do direito das coisas. Porém não é possível viver a margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo direito das obrigações

b) Os princípios da eticidade e da socialidade se aplicam ao direito obrigacional? Ao responder, explique os princípios.

Sim. No Direito Obrigacional o Princípio da Eticidade, se manifesta na proibição do abuso do direito (CC/2002 art. 187), do locupletamento ilícito (CC/2.002 art. 184), e positiva o Princípio da Boa Fé (CC/2.002 art. 113 e 422. O princípio da eticidade e da boa fé objetiva estão ligados. Este princípio nos mostra, '' segundo o art. 242 do Código Civil Alemão, o homem deve ser reto, honesto, leal, ter integridade´´. Leva-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos. Além do previsto no art. 422 do CC/2002, o Princípio da Boa Fé Objetiva, também atua como instrumentos de interpretação do negócio jurídico conforme art. 113 do CC/2.002. Em suma, este princípio atua no CC/2.002, para guiar o Direito com o correto ideal exemplar. “O Princípio da Socialidade, surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007, p. 51).

A função social do contrato promove o equilíbrio entre a função individual e social do contrato, de modo a afastar o individualismo ou o coletivismo, atingindo o bem comum.

No entanto, a função social não visa tolher a manifestação da personalidade do indivíduo e a sua livre-iniciativa, e sim, restabelecer um equilíbrio entre o elemento individual e o elemento social. Neste diapasão, Reale (1986, p.86), afirma que,

Apesar do contrato ser produto da autonomia da vontade, essa vontade não pode ser incontrolada, devendo haver uma correlação entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade, uma vez que é na sociedade que será executado e receberá uma razão de equilíbrio e medida.

c) Há diferença entre obrigação, dever, responsabilidade, ônus e estado de sujeição? Explique sua resposta e dê um exemplo de cada situação.

R: Os institutos não se confundem.

Obrigação: nasce de diversas fontes. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento.

Dever: É a imposição jurídica que exige um determinado comportamento ativo ou omissivo, sob pena de aplicação de sanção. Exemplo (verdadeiro): Não praticar ato ilícito, sob pena de ser punido civilmente (indenizar). Agir de boa-fé.

Responsabilidade: É a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Uma pode existir sem a outra. Ex. de obrigação de: dar, fazer, não fazer.

Ex. de responsabilidade sem obrigação: fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.

Ônus: Caracteriza-se pelo comportamento uso e gozo - que a pessoa deve observar para benefício próprio sobre coisa alheia. Trata-se de um encargo que deve ser cumprido em prol de uma vantagem consideravelmente maior. O ônus não é imposto por lei, e só

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