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Cautelar De Busca E Apreensão

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Por:   •  4/12/2014  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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APARECIDA MENDES PINTO, brasileira, casada, média pediatra, portadora da Carteira de Identidade nº 09687612-4, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº 334.666.383-67, residente e domiciliada à Estrada do Pau Ferro, nº 89, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, por seu advogado, com endereço profissional na Rua Castro Alves, nº 69, Méier, Rio de Janeiro, vem a Exa propor:

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

Pelo rito especial, em face de RAIMUNDO PINTO, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 08034331-6, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o nº 888.424.951-34, residente e domiciliado na Estrada do Ouro, nº 187, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A requerente e o requerido foram casados e tiveram dois filhos , Pedro e Lucas.

No dia 01 de março de 2005, o requerido deixou o lar conjugal, deixando as crianças com a mãe em posse e guarda dos filhos menores do casal.

Logo após, o requerido propôs uma ação de regulamentação de visita que tramitou perante o presente juízo, o qual julgou procedente o pedido do requerido, determinado as visitas aos menores da seguinte forma:

Finais de semana alternado, apanhando-os às 10:00 horas de Sábado e devolvendo-os às 19:00 horas de Domingo, no domicílio da requerente.

Sendo que a decisão desta ação vinha sendo cumprida regularmente, caracterizando o fumus bonis iuris.

Entretanto em 15 de março de 2004, o requerido levou os menores para passear e não os devolveu. A requerente tentou por todos os meios possíveis localizar o requerido sem sucesso.

Após 15 (quinze) dias, soube pela mãe do requerido que os menores encontravam-se na posse do requerido, que estava em incomunicável, caracterizando o periculum in mora.

Desta forma, tendo a requerente exaurido todos os meios de recuperar os filhos menores apelou para as vias judiciais para ter satisfeito ao seu direito.

A busca e apreensão, em si, é uma medida cautelar. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e de coisas. A busca e apreensão de menores visa, como o próprio nome diz, buscar e apreender um menor. Serve para aqueles casos onde, por exemplo, um dos cônjuges se afasta do lar com o menor sem o consentimento do outro ou quando esteja em discussão a guarda provisória dos filhos, tendo que ser feito o pedido, ao juiz, por um dos pais.

Conforme decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a cerca do tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENORES C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - LIMINAR Casal separado de fato, ficando o cônjuge mulher com a guarda dos filhos, um menino, de sete anos de idade, e uma menina de quatro. Decisão anterior que, em Ação de Posse e Guarda c/c Regulamentação de Visitas proposta pelo pai, deferira pedido de liminar para estabelecer a guarda compartilhada dos menores pelo prazo de 60 dias, bem como a busca e apreensão dos mesmos para que ficassem com o pai na última semana do mês de julho. Decisão reconsiderada pela decisão impugnada no presente recurso, que determinou que os filhos permaneçam sob a guarda provisória da mãe; que retomem às aulas na Escola Americana; e que o pai possa retirá-los, provisoriamente, na saída da escola, às sextas-feiras, entregando-os no estabelecimento de ensino às segundas feiras,

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