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Cautelares Reais

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Por:   •  23/5/2014  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  461 Visualizações

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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS OU CAUTELARES REAIS

CONCEITO

Segundo Aury Lopes Jr. apud ARAGONESES MARTINEZ, as medidas cautelares reais pretendem, através da limitação da disponibilidade de bens, assegurar a execução dos pronunciamentos patrimoniais de qualquer classe que possa incluir a sentença não só a restituição da coisa, a reparação do dano e a indenização dos prejuízos, mas também o pagamento de multas e custas processuais.

Segundo LOPES JR. Dependendo da medida, pode haver um duplo interesse, processual probatório e patrimonial da vítima.

Seguindo a esquematização do Código de Processo Penal, temos as seguintes medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 a 144 do CPP:

a. Seqüestro de Bens Móveis

b. Seqüestro de Bens Imóveis

c. Hipoteca Legal de Bens Imóveis

d. Arresto Prévio de Bens Imóveis

e. Arresto de lBens Móveis.

Para Aury, não se afastam os princípios da jurisdicionalidade, provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade.

Também se exige para ser decretada a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Assim como do fumus boni iuris e periculum in mora.

2. DO SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Segundo AURY, esta medida só pode recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto da infração, jamais sobre todo o patrimônio do réu e sobre bens pré-existentes ao delito .

É requisito a existência de fortes indícios que os bens foram adquiridos com o proveito do crime.

O solicitante, da medida deverá provar os fortes indícios de autoria e materialidade e ainda a verossimilhança de que os bens foram adquiridos com o proveito do crime. Prova em dupla dimensão.

O requerente deve demonstrar o nexo causal, ou a medida não caberá. Deve ser provado ainda o periculum in mora por parte do requerente, não se admite a presunção, há que se ter, mesmo em sede de cognição sumária, um mínimo lastro probatório. A carga probatória fica a cargo de quem alega, pois ao réu é dado a presunção de inocência.

Segundo o Art. 127 CPP, os legitimados são o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Por ferir o processo acusatório entende-se inconstitucional que o juiz proceda a cautelar de ofício.

A medida pode ser decretada em qualquer momento do processo, ou seja, tanto na fase pré-processual, como em qualquer fase do processo de conhecimento até mesmo após a sentença condenatória.

A competência para julgar esta cautelar é do juiz criminal competente para julgar os autos principais, gerando prevenção em caso de processo ainda não distribuído. Tramita em autos apartados mas apensos aos principais. No caso de bens imóveis será levado a registro o sequestro, de bens móveis como veículos automotores será comunicado o órgão responsável pela transferência, evitando, destarte, que terceiros de boa-fé adquiram o bem.

Pelo artigo Art. 130 CPP, o sequestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Não há prazo para oposição de embargos do réu, o julgamento será sobrestado até o fim do feito. A jurisprudência, sem muito critério tem amenizado este dispositivo, mas não há direção firme. No que tange aos embargos opostos por Terceiro Senhor Possuidor o julgamento deve ser feito de imediato, não se aplicando a regra do artigo 130, Parágrafo único, até porque os embargos manejados estão previstos no Artigo 129 do CPP.

Da decisão que decretar o sequestro caberá apelação, caberá ainda em casos de urgência e manifesta ilegalidade a interposição de Mandado de Segurança, jamais habeas corpus.

O sequestro será levantado quando

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Nos embargos de terceiros, poderá ser levantado o seqüestro mediante a apresentação de contra-cautela , ARTIGO 91, ii, “B” DO CPP.

Com o transito em julgado da sentença condenatória os bens sequestrados serão leiloados pelo juiz criminal e o valor indenizará a vítima e pagará as custas processuais e eventual pena pecuniária.

3. HIPOTECA LEGAL

A hipoteca legal de bens imóveis está prevista no art. 134 do CPP e difere-se do sequestro de imóveis, pois conduz a constrição legal dos

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