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Cessão De Crédito E Assunção De dívida

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Por:   •  14/12/2014  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  440 Visualizações

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SUMÁRIO

Da cessão de crédito..........................................................................................................4

Assunção de dívida............................................................................................................6

Bibliografia........................................................................................................................7

DA CESSÃO DE CRÉDITO

O crédito constitui bem de caráter patrimonial suscetível de transferência. Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Trata-se de um dos mais importantes instrumentos da vida econômica atual, especialmente na modalidade de desconto bancário, pelo qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. O instituto em estudo pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie. Pode caracterizar, também, dação em pagamento, quando a transferência é feita em pagamento de uma dívida. A alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão, contudo, tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos.

O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O terceiro personagem, o devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência.

Deve ser, entretanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação.

Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (CC, art. 286).

A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

Há créditos que não podem, porém, como visto, ser cedidos. Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito ao nome, a alimentos etc.). Por lei, não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho etc. Por convenção das partes pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito.

Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato. Neste caso, a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. Nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários.

Dispõe o art. 290 do Código Civil que a “cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial. Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se não foi notificado, a cessão é inexistente paraele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. Ficará desobrigado, também, no caso de lhe ter sido feita mais de uma notificação, se pagar ao cessionário que lhe apresentar o título comprobatório da obrigação. Se esta for solidária, devem ser notificados todos os codevedores. Tem-se entendido que a citação inicial para a ação de cobrança equivale à notificação da cessão.

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294). Se o devedor, notificado da cessão, não opõe, nesse momento, as exceções pessoais que tiver contra o cedente, não poderá mais arguir contra o cessionário as exceções que eram cabíveis contra o primeiro, como pagamento da dívida, compensação etc. Mas, se dela não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a todo tempo, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor. E todo devedor tem a faculdade de opor qualquer exceção contra a pretensão de seu credor.

Preceitua o art. 295 do Código Civil que, “na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente não responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário (CC, art. 296).Se o cedente transferiu onerosamente um título nulo ou inexistente, deverá ressarcir os prejuízos causados ao cessionário. Se a cessão tiver sido efetuada a título gratuito, o cedente só responde se tiver procedido de má-fé.

Quando a transferência do crédito se opera por força da lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

A assunção de dívida ou cessão de débito constitui novidade introduzida pelo Código Civil de 2002. Embora não regulada no diploma de 1916, nada impedia sua celebração, em face da autonomia da vontade e da liberdade contratual, desde que houvesse aceitação do credor.

Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Ocorre frequentemente na venda do fundo do comércio, em que o adquirente declara assumir o passivo, e na cessão de financiamento para aquisição da casa própria. Na adequada definição de Pontes de Miranda, é “o negócio jurídico bilateral pelo qual o novo devedor fica no lugar de quem o era” (Tratado de direito privado, Rio de Janeiro, Borsoi, v. 13, p. 257). O novo Código Civil disciplina a assunção de dívida no título referente à “transmissão das obrigações”, ao lado da cessão de crédito.

Prescreve o art. 299 que “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Requer, portanto, anuência expressa do credor, mas qualquer das partes pode assinar-lhe prazo para que consinta, “interpretando-se o seu silêncio como recusa” (art. 299, parágrafo único).

Se acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior, caracterizar-se-á a novação subjetiva por substituição do devedor, e não simples cessão de débito. Todavia, esta pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substância da relação obrigacional, como nos exemplos citados da cessão de financiamento para aquisição da casa própria e da alienação de fundo de comércio.

Com a assunção da dívida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente assentir em sua manutenção (CC, art. 300). Anulada a substituição do devedor, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que maculava a obrigação (art. 301). O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302). O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido. Na hipótese, entende - se que concorda o credor se, notificado, não impugnar, em trinta dias, a transferência do débito (art. 303

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