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Concurso De Crimes

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Por:   •  28/10/2013  •  3.297 Palavras (14 Páginas)  •  328 Visualizações

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CONCURSO DE CRIMES

O Código Penal, antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts. 69, 70 e 71, que prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

1 – CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

O art. 69 do Código Penal prevê o chamado concurso material (ou real) de crimes.

A ação do agente pode ser composta de vários atos e, os atos que compõem a ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Pode o agente, por exemplo, agindo com animus necandi, efetuar um ou vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação, nesse caso, consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima. Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado um elo dentro dessa cadeia que é a conduta.

1.1 – Requisitos e conseqüências do concurso material

O art. 69 do CP nos apresenta o rol dos requisitos e conseqüências em razão da adoção da regra do concurso material, a saber:

Requisitos – para que haja o concurso material de crimes é necessário: a) que haja mais de uma ação ou omissão; b) que com mais de uma ação ou omissão o agente pratique dois ou mais crimes.

Conseqüência – preenchidos os requisitos acima, surgirá a seguinte conseqüência:

• aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente (sistema do cúmulo material)

Rogério Greco entende que só haverá concurso material de crimes quando estes tenham sido praticados em uma relação de contexto, ou em casos de conexão ou continência, nos quais poderão ser analisados em um mesmo processo. Esta posição, no entanto, é minoritária, pois, a maioria da doutrina considera que haverá concurso material ainda quando alguns crimes venham a ser cometidos e julgados depois de os restantes o terem sido, porque não há necessidade de conexão entre eles nem de que sejam analisados no mesmo processo. Essa discussão, no entanto, em termos de aplicação das penas, tem pouca relevância prática.

1.2 – Concurso Material Homogêneo e Heterogêneo

Fala-se em concurso material homogêneo quando o agente comete dois ou mais crimes idênticos, não importando se a modalidade praticada é simples, privilegiada ou qualificada.

Por outro lado, ocorrerá concurso material heterogêneo quando o agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas (previstas em tipos penais diversos).

Como a regra adotada no concurso material é a do cúmulo material, a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêneo tem pouca relevância prática, ao contrário do que pode acontecer no concurso formal, conforme adiante se verá.

2 – CONCURSO FORMAL OU IDEAL DE CRIMES

O art. 70 do Código Penal prevê o concurso formal (ou ideal) de crimes. Fundada em razões de política criminal, a regra do concurso formal foi criada a fim de que fosse aplicada em benefício dos agentes que, com a prática de uma única conduta, viessem a produzir dois ou mais resultados também previstos como crime.

2.1 – Requisitos e Conseqüências do Concurso Formal ou Ideal de Crimes

O art. 70 nos fornece os requisitos indispensáveis à caracterização do concurso formal, bem como as conseqüências pela sua aplicação, a saber:

Requisitos – são requisitos do concurso formal: a) que haja uma só ação ou omissão; b) que com uma só ação ou omissão o agente pratique dois ou mais crimes.

Conseqüências – presentes os requisitos acima, surgirão as seguintes conseqüências:

• aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até a metade (sistema da exasperação);

• aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até a metade (sistema da exasperação);

• aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos (sistema do cúmulo material).

Em determinadas situações o agente pode, mediante uma só ação ou omissão, produzir dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Ex.: indivíduo que, dirigindo de forma imprudente em razão de excessiva velocidade, capota seu veículo causando a morte de três passageiros que com ele se encontravam (houve três homicídios culposos).

2.2 – Concurso Formal Homogêneo e Heterogêneo

Quando ocorre o concurso formal, as infrações praticadas pelo agente com sua única ação ou omissão podem ou não ter a mesma tipificação penal.

Se idênticas as tipificações, o concurso será reconhecido como homogêneo (ex.: indivíduo que, culposamente, atropela e mata duas pessoas – comete dois homicídios culposos).

Quando as tipificações são diversas, estaremos diante do concurso formal heterogêneo (ex.: indivíduo que, culposamente, atropela duas pessoas, matando uma delas e lesionando outra – comete um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa).

2.3 – Concurso Formal Próprio (Perfeito) e Impróprio (Imperfeito)

A distinção entre concurso formal próprio (perfeito) e impróprio (imperfeito) varia de acordo com a existência do elemento subjetivo do agente ao iniciar sua conduta. Nos casos em que a conduta do agente for culposa na sua origem, sendo todos os resultados atribuídos ao mesmo a esse título, ou na hipótese em que a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente, o concurso será reconhecido como próprio ou perfeito (exs.: indivíduo que, culposamente, atropela e mata duas pessoas / indivíduo que, querendo lesionar seu desafeto, arremessa contra este uma garrafa de cerveja que o acerta, mas também atinge outra pessoa que se encontrava próxima a ele. Neste último caso teremos uma primeira conduta dolosa e um resultado, atribuído ao agente a título de culpa, mas, que também caracteriza o concurso

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