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Concurso De Crimes

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Por:   •  26/11/2014  •  4.411 Palavras (18 Páginas)  •  192 Visualizações

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CORCURSO DE CRIMES – ART 69-72 CP

Sistemas de aplicação de pena em concurso de crimes: em nossa legislação, temos três sistemas de punição daqueles que praticam mais de um crime: a) sistema da absorção: aplica-se a pena da infração penal mais grave, sem qualquer aumento (uma pena é absorvida pela outra); b) sistema da exasperação: aplica-se a pena da infração penal mais grave, aumentada de determinada fração; c) sistema do cúmulo material: o agente responde por tantas penas quantos são os crimes cometidos, sendo todas somadas. Exemplos:

a) Sistema de absorção: o agente pratica os crimes “A” e “B”. “A” tem a pena de 6 (seis) meses, e “B”, de 2 (dois) anos. Ao agente é imposta somente a pena de “B”, e a de “A” é absorvida.

b) Sistema da exasperação: o agente pratica os crimes “A” e “B”. “A” tem a pena de 6 (seis) meses, e “B”, de 2 (dois) anos. Se a lei trouxer a previsão de que, no concurso de crimes, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de metade, ao agente será imposta a pena de 3 (três) anos (2+1). O sistema da exasperação é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

c) Sistema do cúmulo material: o agente pratica os crimes “A” e “B”. “A” tem a pena de 6 (seis) meses, e “B”, de 2 (dois) anos. Ao agente é imposta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Dos três sistemas, sem dúvida, é o mais gravoso ao réu. Por isso, a aplicação do sistema da exasperação em seu lugar é constante tese de defesa. É o sistema adotado no concurso material.

Concurso material: também intitulado real, está previsto no art. 69 do CP, que contém a seguinte redação: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. De antemão, perceba que, no concurso material, há pluralidade de condutas. O agente pratica mais de uma ação ou omissão, e mais de um resultado é produzido. Parece ser o óbvio, mas cuidado, pois é possível que o agente, mediante uma única conduta, produza mais de um resultado (é o que ocorre no concurso formal). Por ora, no entanto, vamos cuidar da hipótese em que há pluralidade de condutas. No concurso material, como o CP determina, há a cumulação das penas. Portanto, já sabemos que o sistema adotado é o do cúmulo material (item “c” do tópico anterior).

Exemplo: João desfere disparos de arma de fogo contra Maria e Joana, matando-as. Neste caso, João deve ser condenado por dois homicídios, em concurso material. Se for condenado a pena mínima em cada um deles (seis anos), o total de pena será de doze anos.

Perceba que, no exemplo acima, os dois crimes ocorreram em um mesmo contexto fático. Entretanto, vale frisar, para o concurso material, isso é irrelevante. Tanto faz se os crimes foram ou não cometidos em um mesmo momento, em uma mesma situação. Como já comentei, se o CP não regulasse o assunto, o concurso material seria o sistema sempre aplicado, pois é o mais lógico: o agente recebe as penas de todas as infrações penais praticadas. Se pensarmos bem, das três hipóteses (concurso material, formal e crime continuado), o concurso material é o mais simples de todos, sem muitas regras, o que lhe confere, de certa forma, natureza residual. A doutrina o classifica em homogêneo e heterogêneo:

a) concurso material homogêneo: quando os crimes são idênticos (ex.: dois homicídios);

b) concurso material heterogêneo: quando os crimes são diversos (ex.: um homicídio e uma lesão corporal).

Quanto à aplicação do concurso material, quando houver conexão entre as infrações penais, o juiz, ao sentenciar, cumulará as penas. Caso não exista conexão entre os delitos, e tenham sido julgados em ações penais diversas, após o trânsito em julgado das sentenças, o juízo da execução penal reunirá todas as execuções e somará as suas penas. Contudo, atenção: “Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.” (CP, art. 69, § 2º). Ou seja: as penas compatíveis entre si são cumpridas ao mesmo tempo; as incompatíveis, sucessivamente. Logo, se for imposta pena de reclusão para um dos crimes e de detenção para o outro, executa-se inicialmente a de reclusão. Cleber Masson traz mais dois exemplos: “Admite-se, por exemplo, o cumprimento simultâneo de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Se forem, todavia, duas penas de limitação de final de semana, serão cumpridas sucessivamente.”. Perceba, no último trecho do excerto, que compatível não é sinônimo de idêntico.

No parágrafo primeiro do art. 69, há uma interessante previsão. Pela redação, parece algo difícil de se entender, mas não é. Veja: “Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.”. Complicado, não é? Entenda:

→ O art. 44 do Código Penal traz a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ex.: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas).

→ A suspensão a que se refere o dispositivo é a da pena (o “sursis”, do art. 77 do CP). O “sursis” faz com que a execução da pena privativa de liberdade fique suspensa (ou seja, não há privação à liberdade do condenado).

→ Tendo isso em mente, fica fácil entender o que o parágrafo primeiro diz: se suspensa a pena privativa de liberdade de uma das infrações penais, é possível a substituição da outra pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a exemplo da prestação de serviço à comunidade, afinal, como a primeira pena está suspensa (ele não está “preso”), nada impede que ele cumpra a restritiva imposta. É exatamente o que diz o parágrafo primeiro, mas de maneira inversa: no dispositivo, o CP afirma que, se a pena privativa de liberdade não estiver suspensa, não será possível a substituição por restritiva de direitos das penas posteriores.

E quanto à suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95, é possível a sua aplicação na hipótese de concurso material? Sim, desde que a soma das penas mínimas não ultrapasse um ano.

Concurso formal: também intitulado ideal, está previsto no art. 70 do CP. No concurso material, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, causa mais de um

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