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Condominio - Direitos Reais

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Por:   •  2/4/2014  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  394 Visualizações

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ATIVIDADE DE DIREITOS REAIS

CONDOMÍNIO

1 Conceito

Condomínio é o mesmo que domínio/propriedade comum. Tem-se condomínio quando os elementos constitutivos da propriedade pertencem a mais de um titular.

2 Classificação no Código Civil

No Código Civil os condomínios são classificados em condomínio geral, que podem ser voluntário e necessário e em condomínio edilício ou em edificações.

3 Condôminos: sinônimos e conceito

Os sinônimos de condôminos são: consortes, comunheiros ou co-proprietários e os sujeitos são as partes ou pessoas no condomínio.

4 Fração Ideal

É a parte ou fração pertencente a cada um dos condôminos, é o que cada condômino é titular.

5 Classificação doutrinária

5.1 Quanto a origem

Convencional (também chamado de voluntário, se origina da vontade das partes, quando duas ou mais pessoas resolvem construir um condomínio entre elas sob determinado bem), eventual (também denominado de incidente, se origina pela vontade de um terceiro. Terceiro constitui o condomínio entre duas ou mais pessoas.) e legal (também chamado de necessário, independe da vontade das partes, já que é estabelecido/se origina por lei);

5.2 Quanto à forma

Pro diviso (é quando a comunhão existe de direito, mas não de fato, porque é possível identificar a parte que pertence a cada um dos condôminos) e pro indiviso (a comunhão existe de direito e de fato, porque não se consegue identificar a parte pertencente a cada um dos condôminos);

5.3 Quanto ao objeto

Universal (quando recai sobre uma universalidade de bens ou de direitos) e singular (quando recai sobre coisas certas ou identificáveis, especificadas).

6 Condomínio Voluntário

Se origina da vontade das partes. Pode recair sobre todo e qualquer objeto, desde que tenha a vontade de duas ou mais pessoas em estabelecer o condomínio entre elas sobre o bem.

6.1 Direitos e deveres dos condôminos:

- Usar a coisa comum conforme a sua destinação, proibição de sua alteração: para alterar a destinação, precisa do consentimento de todos os condôminos.

- Defesa da posse da coisa comum: pode defender a posse de quem quer que seja, seja perante outro condômino ou contra terceiro.

- Alhear a parte ideal na coisa comum:

- Pagamentos das despesas proporcional à fração ideal; presunção relativa da igualdade de quotas ideais: se a estipulação for omissa, presume-se a igualdade das frações. Para não pagar a despesa, renuncia a sua parte em nome de outro condômino ou do condomínio como um todo.

6.2 Administração:

- O administrador poderá ser estranho ao condomínio;

- Mandado tácito. É possível que não haja a escolha do administrador no condomínio, mas um dos condôminos o administra sem a oposição dos demais

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