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Consurso Publico No Ambito Dos Agentes Publicos

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Por:   •  27/9/2013  •  454 Palavras (2 Páginas)  •  305 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLIMINENSE

FACULDADE DE DIREITO

O CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS AGENTES PÚBLICOS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NITERÓI

2013

INTRODUÇÃO

Agentes públicos são aquelas pessoas que de uma maneira ou de outra prestam serviços públicos. Eles podem ser divididos em quatro grupos, quais sejam os agentes políticos, membros de carreiras especiais, agentes administrativos, particulares em colaboração com a administração pública e os agentes militares.

Os agentes políticos correspondem aos membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de estados, secretários municipais e estaduais, e são remunerados por meio de subsídio, conforme prevê o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Membros de carreiras especiais são os magistrados e os membros de órgãos independentes, ou seja, os membros do Ministério Público, Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, Tribunal de Contas etc. Assim como os agentes políticos, também são remunerados por subsídio.

O grupo que apresenta maior interesse ao estudo dos concursos públicos é o dos agentes administrativos. São agentes administrativos os servidores públicos, que ocupam os cargos públicos sob o regime estatutário, os empregados públicos, que ocupam um emprego público sob o regime celetista, e os contratados temporários, que exercem função pública.

Cumpre aqui diferenciar o cargo público do emprego público, o primeiro está submetido ao regime estatutário (Lei 8.112/90), enquanto o segundo ao regime celetista. À medida que todo o empregado público é concursado, o servidor público poderá ou não ter sido admitido na administração pública por meio de concurso público. Ou seja, nem todo servidor público estatutário é concursado, isto é, efetivo.

O servidor público poderá ser de comissão, ocupando desta maneira, um cargo de livre nomeação e exoneração. Só será permitido o cargo comissionado que seja de direção, chefia ou assessoramento.

Os contratados temporários estão previstos no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e de acordo com a Lei 8.745/93, serão destinados a atender excepcional interesse público. Os contratados temporários, ao exercerem função pública, não estarão sujeitos ao regime estatutário e nem mesmo o celetista, estarão sob o regime administrativo especial. Eles formalizaram junto à administração pública um contrato administrativo, e não um contrato de trabalho, como poderia se imaginar.

Particulares em colaboração com a administração pública são os: honoríficos, delegados e credenciados. Hoje, essa classificação não possui a importância que dotava à época de

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